Mina da Courela dos Sapateiros

Ano: 
1869
Editor: 
Imprensa Nacional
Descrição: 

Vista a consulta da junta consultiva de obras publicas e minas: Hei por bem, conformando-me com o parecer da referida junta, conceder por tempo illimitado, a Francisco Anastacio Pulido a propriedade da mina de manganês, situada na courella dos Sapateiros e frequezia de SantAna de Cambas, concelho de Mertola, distrito de Beja, cuja posição se acha topograficamente designada na planta que baixa com o presente decreto, comprehendendo o rectangulo ABCD, do modo seguinte: Ponto A, a 300 metros de distancia para S. 60" 0. (magnetico) do centro do Carn dos Sapateiros, situado a E. 15* S. do penedo do Corvo; ponto B, a 200 metros de distancia para N do mesmo ponto de partida; ponto C, å distancia de 80 metros para S. 60' 0. do encontro do caminho posto com o de carro, ambos da ribeira de Chança, para a mina de S. Domingos: e o ponto D, a 120 p para N. 60° E. do mesmo encontro. Este retangulo abrange a superticie de 17 hectares e 50 aras. Em virtude da presente concessão o concessionário fica obrigado a todos os preceitos consignados de creto com força de lei de 31 de dezembro de 1852 e respectivos regulamentos, e especialmente aos seguintes:

1. Executar os trabalhos de mineração, conforme as regras de arte, submettendo-se o concessiona empregados e trabalhadores ás regras de policia designadas nos regulamentos;

2. Resarcir todos os damnos e prejuizos que por causa da lavra resultarem a terceiro;
3. Dar principio aos trabalhos dentro do praso de dois mezes, contados da data da publicação de
4. Estabelecer as obras necessarias para a segurança e salubridade das povoações e dos operarios,

decreto:

praso que lhe for marcado pelo governo;

5. Não dificultar ou impossibilitar por uma lavra ambiciosa o ulterior aproveitamento do mineral:
6. Não abandonar a mina sem antes dar parte ao governador civil do districto e deixar a sustentação das trabalhos em bom estado;
7. Satisfazer pela mina e sites productos os impostos que estabelecem ou estabelecerem as leis;
8. Enviar annualmente ao ministerio das obras publicas, commercio e industria o relatorio dos trabalhos feitos:
9. Não admittir novo engenheiro nem variar o plano de lavra, sem a approvação do governo: 10. Não extrahir do solo senão as substancias uteis indicadas n'este decreto, e as que se acharem as ciadas com ellas no mesmo deposito:
11° Tolerar no campo da concessão trabalhos de pesquiza de outras substancias uteis, quando o governo julgue conveniente permitti-los.

0 ministro e secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria assim o l entendido e faça executar. Paço, em 12 de julho de 1869. REL.-Sebastião Lopes de Calheiras e Meneses