Feliciano Vasco da Silva

Nome do Pai: 

António da Silva

Nome da Mãe: 

Catarina Rodrigues

Data de Nascimento: 
1833-??-??
Local do Registo: 
Madeira
Distrito / Pais (se for estrangeiro): 
Funchal
Local de Nascimento: 
Ilha da Madeira
Estado Civil: 
casado
Nome do Cônjuge: 

Maria José Baptista Marques

Residência - Localidade: 
Mina de São Domingos
Data de Falecimento: 
1888-06-10
Local de Falecimento: 
Mina de São Domingos
Local da Sepultura: 
Cemitério da Corte do Pinto
Informação Pessoal: 

Biografia

Observações: 
Residia na Corte do Pinto em 1889.Trabalhava na Mina em 1874.
Assento de Óbito: 
Empresa: 
Mason and Barry, Ltd.
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Profissão / Categoria: 
Empregado
Local de Trabalho: 
Mina S.Domingos
Notas adicionais: 

ADMINISTRAÇÃO DO CONCELHO DE MERTOLA
E d i t a l
Bartholomeu José Pereira, administrador do concelho de Mertola, por Sua Magestade Fidelíssima que Deus guar­de, etc.Faço saber que a esta administração baixou a fim de ser intimado, o accordão do tribunal administrativo do teor seguinte:«Accordam em conferencia no tribunal administrativo:Vista a presente conta da jun ta de parochia da freguezia de Corte Pinto, concelho de Mertola, relativa ao anno civil de 1889, em que foram gerentes Manuel Paulino, Feliciano Vasco da Silva, José Caetano Veríssimo, José Gonçalves Carrasco e João Falleiro;Mostra-se da mesma conta, que a receita é de 759$553 réis, incluindo o saldo transitado do anno anterior na im­portância de 351$986 réis, e que a despeza é de 329$389 réis, o que dá em resultado passar para a gerencia se­guinte um saldo de 430$164 réis a favor do fundo esco­lar ;Mostra-se do mappa comparativo, que excederam as auctorisações orçamentaes na importância de 4$535 ré is;Mostra-se dos documentos de fl. 18, 27, 33, 48 e 54, que se realisaram ordens de pagamento na importância de 15$261 réis, depois de findo o anno civil a que estas con­tas respeitam ;Mostra-se mais da verba 16 da despeza e respectivos documentos, que se effectuaram obras no valor de 81$583 réis, sem que precedesse hasta publica;Mostra-se finalmente que a conta não se acha rigorosa­mente organisada nos precisos termos do artigo 33.° do regulamento de 12 de agosto de 1886, e que não ha divi­das activas nem passivas, como se mostra da relação ulti- mamente ju n ta :O que tudo visto e ponderado e ouvido o ministério pu­blico ;Considerando que, comquanto as presentes contas não se acham rigorosamente organisadas em harmonia com a lei, todavia se póde tomar conhecimento d’ellas;Considerando que, não obstante excederem as auctorisa­ções orçamentaes na importância de 40535 réis, o que é illegal em vista do disposto no artigo 374.° do codigo admi­nistrativo, podem ser relevados d’esta falta, attendendo á natureza variavel das verbas excedidas;Considerando que findo o anno civil caducam todas as auctorisações orçamentaes e ficam sem effeito todas as or­dens de pagamento não realisadas, artigo 78.° § unico do citado codigo, e que nenhuma desculpa póde ter tal ille- galidade;Considerando que não é permittido ás corporações admi­nistrativas fazer obras de valor relativamente considerá­vel, sem preceder hasta publica, como determina o arti­go 389.° e seus paragraphos do mencionado codigo;Considerando que a circumstancia de se não juntar á conta o respectivo auto de arrematação, corresponde a não documentar a despeza pelo modo que exige a le i:Por estes fundamentos e tendo em consideração o dis­posto nos artigos 78.° § unico e 373.° do codigo adminis­trativo, condemnam os gerentes acima mencionados a repor ao cofre da junta a quantia de 15$261 réis, prove­niente de despezas effectuadas fóra do anno civil, e inde­pendente d’isso na multa de 100000 réis, por terem des­pendido em obras a quantia de 810583 réis sem preceder hasta publica, quantias estas que constituirão receita da mesma junta; e approvam a conta e julgam os seus ge­rentes quites e livres de responsabilidade depois de satis­feitas estas condemnações e de entregarem á gerencia se­guinte o saldo de 4300164 réis, que d’esta passa em tran­sição cm conta geral de instruçção.Registe-se e intime-se.Pague a ju n ta os emolumentos devidos.Beja, 12 de abril de 1 8 9 2 .= Sousa Pinto=Macedo=Pegas Cabrita, vencido quanto á multa.— Fui presente, A. Silveira, dE porque seja fallecido o gerente Feliciano Vasco da Silva, e esteja ausente em parte incerta o gerente José Caetano Veríssimo, pelo presente edital são intimados os herdeiros d ’aquelle e este ou seus herdeiros, caso também seja fallecido, para no praso de trinta dias, contados da data da segunda publicação d’este na folha oíficial, apre­sentarem quaesquer reclamações.Administração do concelho de Mertola, 29 de dezembro de 1 8 9 2 .= E eu, Manuel Mendes Barão, secretario inte-* rino, que o Bartholomeu José Pereira.