António da Silva
Catarina Rodrigues
Maria José Baptista Marques
Biografia
ADMINISTRAÇÃO DO CONCELHO DE MERTOLA
E d i t a l
Bartholomeu José Pereira, administrador do concelho de Mertola, por Sua Magestade Fidelíssima que Deus guarde, etc.Faço saber que a esta administração baixou a fim de ser intimado, o accordão do tribunal administrativo do teor seguinte:«Accordam em conferencia no tribunal administrativo:Vista a presente conta da jun ta de parochia da freguezia de Corte Pinto, concelho de Mertola, relativa ao anno civil de 1889, em que foram gerentes Manuel Paulino, Feliciano Vasco da Silva, José Caetano Veríssimo, José Gonçalves Carrasco e João Falleiro;Mostra-se da mesma conta, que a receita é de 759$553 réis, incluindo o saldo transitado do anno anterior na importância de 351$986 réis, e que a despeza é de 329$389 réis, o que dá em resultado passar para a gerencia seguinte um saldo de 430$164 réis a favor do fundo escolar ;Mostra-se do mappa comparativo, que excederam as auctorisações orçamentaes na importância de 4$535 ré is;Mostra-se dos documentos de fl. 18, 27, 33, 48 e 54, que se realisaram ordens de pagamento na importância de 15$261 réis, depois de findo o anno civil a que estas contas respeitam ;Mostra-se mais da verba 16 da despeza e respectivos documentos, que se effectuaram obras no valor de 81$583 réis, sem que precedesse hasta publica;Mostra-se finalmente que a conta não se acha rigorosamente organisada nos precisos termos do artigo 33.° do regulamento de 12 de agosto de 1886, e que não ha dividas activas nem passivas, como se mostra da relação ulti- mamente ju n ta :O que tudo visto e ponderado e ouvido o ministério publico ;Considerando que, comquanto as presentes contas não se acham rigorosamente organisadas em harmonia com a lei, todavia se póde tomar conhecimento d’ellas;Considerando que, não obstante excederem as auctorisações orçamentaes na importância de 40535 réis, o que é illegal em vista do disposto no artigo 374.° do codigo administrativo, podem ser relevados d’esta falta, attendendo á natureza variavel das verbas excedidas;Considerando que findo o anno civil caducam todas as auctorisações orçamentaes e ficam sem effeito todas as ordens de pagamento não realisadas, artigo 78.° § unico do citado codigo, e que nenhuma desculpa póde ter tal ille- galidade;Considerando que não é permittido ás corporações administrativas fazer obras de valor relativamente considerável, sem preceder hasta publica, como determina o artigo 389.° e seus paragraphos do mencionado codigo;Considerando que a circumstancia de se não juntar á conta o respectivo auto de arrematação, corresponde a não documentar a despeza pelo modo que exige a le i:Por estes fundamentos e tendo em consideração o disposto nos artigos 78.° § unico e 373.° do codigo administrativo, condemnam os gerentes acima mencionados a repor ao cofre da junta a quantia de 15$261 réis, proveniente de despezas effectuadas fóra do anno civil, e independente d’isso na multa de 100000 réis, por terem despendido em obras a quantia de 810583 réis sem preceder hasta publica, quantias estas que constituirão receita da mesma junta; e approvam a conta e julgam os seus gerentes quites e livres de responsabilidade depois de satisfeitas estas condemnações e de entregarem á gerencia seguinte o saldo de 4300164 réis, que d’esta passa em transição cm conta geral de instruçção.Registe-se e intime-se.Pague a ju n ta os emolumentos devidos.Beja, 12 de abril de 1 8 9 2 .= Sousa Pinto=Macedo=Pegas Cabrita, vencido quanto á multa.— Fui presente, A. Silveira, dE porque seja fallecido o gerente Feliciano Vasco da Silva, e esteja ausente em parte incerta o gerente José Caetano Veríssimo, pelo presente edital são intimados os herdeiros d ’aquelle e este ou seus herdeiros, caso também seja fallecido, para no praso de trinta dias, contados da data da segunda publicação d’este na folha oíficial, apresentarem quaesquer reclamações.Administração do concelho de Mertola, 29 de dezembro de 1 8 9 2 .= E eu, Manuel Mendes Barão, secretario inte-* rino, que o Bartholomeu José Pereira.