1855.11.07-Sevilha
Diário do Alentejo, Beja, 14 de Janeiro de 1972, p. 10-12.
«Sociedade Mineira La Sabina»
(Tradução do Espanhol)
Lugar da marca da fábrica nacional do selo espanhol com os dizeres Selo de Estado
- 14a Classe - Lugar de um selo da taxa de cinco pesetas. Número D 3725435. Carimbo a tinta de óleo com os dizeres: Arquivo Geral de Protocolos - Sevilha.
Número duzentos e quarenta e sete.
Na cidade de Sevilha, a sete de Novembro de mil oitocentos e cinquenta e cinco, perante mim o abaixo assinado Escrivão Público, proprietário do número dela, e testemunhas que no final mencionarei, compareceram de uma parte o senhor Ernesto Deligny, vizinho de Huelva, e de outra os Ex.mos senhores Luis Decazes e duque de Glucksbierg e Eugénio Duclerc, que foi ministro da Fazenda, em França, vizinhos da cidade e Corte de Madrid, todos residentes nesta, e disseram: que o primeiro é dono de certas minas no vizinho reino de Portugal, e são a saber: uma no sítio do Cerro do Ouro na courela de Voltafalsa da aldeia de Corte do Pinto, concelho de Mértola. Outra no sítio do Cerro das Minas próximo da Corte do Pinto. Outra no sítio do Cerro de S. Domingos, aldeia de Santa Ana, concelho de Mértola. Outra no sítio do Cabeço de Moinhos, terreno próprio do concelho da vila de Aljustrel. E por último outra na Serra da Caveira, concelho de Grândola. Cujas cinco minas lhe pertencem por escritura de cessão, que sob certas e determinadas bases celebraram a seu favor os descobridores das mesmas Nicolau Biava e Juan Malbonisson, na vila de Huelva,
perante o Escrivão Público de seu número Manuel Sanchez Levanti de Victoria, com data de vinte e dois de Março último.
Que o sobredito Don Ernesto desejando o mais rápido desenvolvimento e fomento das tais minas, como careça dos elementos necessários para atacar por si próprio um negócio tão custoso, concordou com os outros dois senhores comparecentes formar escritura de Sociedade ou Companhia para o efeito sob as bases que a todos possam acomodar, e pondo- o aqui em prática, pela presente, de sua respectiva e espontânea vontade, todos, outorgam, que celebram o indicado contrato sob as condições que seguem:
Primeira: A Sociedade denominar-se-á «La Sabina», e se constitui por tempo indefinido, a fim de organizar os trabalhos de exploração, lavra e benefícios das tais minas, e demais pertenças que em sucessivo pudessem adquirir.
Segunda: As acções de que se compõe esta Empresa, são duas mil, mil pagantes e mil beneficiárias, estas livres de todo o pagamento e com igual direito que aquelas, recebendo dividendos activos como as pagantes e reclamando a sua condição de beneficiárias sempre que se exijam desembolsos.
Terceira: Das ditas mil acções pagantes e mil beneficiárias, novecentas de cada classe repartir-se-ão em parte iguais entre os três senhores outorgantes, e as restantes serão bexclusivamente para o senhor Deligny, a fim de que com elas cubra os compromissos que contratou com os referidos cedentes.
Quarta: A Sociedade toma a seu cargo todos os gastos originados até aqui pelo senhor Deligny, que são pagáveis pro-rata das acções que a cada ficam atribuídas.
Quinta: Com posterioridade a quanto convenha se formará o oportuno regulamento sobre a direcção, administração e o mais que possa convir à Sociedade, tudo de acordo e por unanimidade entre os senhores outorgantes, a quem os represente.
Com cujas qualidade e condições formalizarem esta escritura debaixo da mais expressa obrigação de cada qual observar exacta e religiosamente o seu conteúdo, sem reclamar contra ele, total nem parcialmente em nenhum tempo, para cujo efeito recebem o seu teor com sentença de Juiz competente passada em autoridade de coisa julgada para que a sua observância os force, execute e obrigue por todo o rigor de direito, como também pelos custos que resultarem que serão unicamente de conta do que a eles der causa, ainda que cumpra com o motivo que os produziu no acto do primeiro requerimento, juízo de conciliação ou verbal, sofrendo ao mesmo tempo quaisquer outras condenações que procedam, a todo o qual se submetem com expressa obrigação dos seus próprios e respectivos bens e rendas presentes e futuras, deixando deferidas na petição do jurado de parte legítima todas as provas que segundo o caso e circunstâncias se oferecem e renunciando, como expressamente renuncia, cada qual em seu particular às leis que os favoreçam e à geral forma.
Assim o outorgam e assinam perante mim, neste registo da Escrivania pública número dois a meu cargo, dou fé de conhecer o senhor Ernesto Deligny, e o demais apresentaram-me por testemunhas do seu respectivo conhecimento, que sob o correspondente juramento depuseram afirmativamente acerca da identidade de suas pessoas, Don Juan Linares e Don Serafin Calderón, que também o foram da outorga com Don Antonio Gonzalez de Aguilar, desta vizinhança.
O Duque de Glucksbierg. - E. Deligny. - E. Duclerc. - Serafin Calderón. - Juan Linares. - Miguel Villagran. - Assinados.
Em papel do selo primeiro dei cópia desta escritura a pedido dos interessados, dia da sua outroga, dou fé. - Villagran. - Assinado.
Em papel do selo primeiro, dei cópia a parte legítima, hoje quatro de Julho de mil oitocentos e cinquenta e sete, dou fé. - Villagran. - Ass.
Em papel do selo primeiro facultei cópia ao senhor Ernesto Deligny, hoje trinta de Novembro de mil oitocentos e cinquenta e sete.
Villagran. - Assinado.
Em papel do selo primeiro facilitei cópia a parte legítima, hoje dia sete de Fevereiro de mil oitocentos e cinquenta e oito. Dou fé.
Villagran. - Assinado.
Em papel do selo primeiro facilitei cópia ao Sr. Deligny, hoje dezanove de Fevereiro de mil oitocentos e cinquenta e oito. - Villagran. - Ass.
Em papel do selo primeiro facilitei cópia a parte legítima hoje onze de Agosto de mil oitocentos e cinquenta e nove, Dou fé. - Villagran. - Assin.
Em papel do selo primeiro facilitei cópia a parte interessada hoje 11 de Novembro de 1859. - Dou fé. - Villagran. - Assinado.
Em papel do selo primeiro facilitei cópia a parte legitima hoje 13 de Dezembro de 1859. Dou fé. - Villagran. - Assinado. [...]
Número dois.
Na Vila e Capital de Huelva, ao primeiro de Janeiro de mil oitocentos e sessenta.
Perante mim, o Notário público do Reino, com residência nesta Capital e competente número de testemunhas, compareceu Don Enrique Diaz, deste domicílio e disse: Que há tempo os senhores Don Ernesto Deligny, Don Eugénio Duclerc e o Ex.mo senhor Duque de Glucksbierg, vizinho de Paris, Don Manuel Rondina, vizinho de Alosno e Don Henrique Sergant e Don Manuel Sanchez Dalp, de Villanueva de los Castillejos, em união com o outorgante, se constituíram em Sociedade, a que posteriormente se aumentou com a concorrência de Don Nicoláo Biava, Don Eduardo Diaz, Don Oscar Deligny deste domicílio e os senhores Degert Dospital, irmãos do Comércio, de Sevilha, formalizando a documentação correspondente, com arranjo à legislação especial de minas que antes regia, em que se assegurava o direito de cada um dos sócios na participação que a cada qual correspondia, titulando-a «Sociedade Mineira, SABINA», tendo esta por objecto a exploração e benefício das minas de cobre de S. Domingos, comarca de Corte do Pinto, Distrito de Mértola, província de Beja, no vizinho reino de Portugal, cuja propriedade têm concedida por aquele Governo segundo o acreditam o correspondente Título, que lhe foi expedido e exibe neste acto em idioma português e que foi traduzido ao espanhol pelo Vice-Consul daquela nação nesta Capital e o seu literal conteúdo é como segue:
Há um selo - Don Tadeo de la Vega y Morales, Bacharel em Filosofia, Catedrático proprietrio do Instituto de ensino secundário de primeira classe desta província; Juiz do Tribunal de Censura de educação primária; sócio fundador da Real Sociedade de amigos do país da mesma, membro titular do Instituto de África em Paris; Vice-Consul de S. M. Fidelíssima com cédula Real de S. M. Católica (á qq. D. g.) neste distrito e suas imediações etc. - CERTIFICO Que o documento junto traduzido fiel e legalmente do idioma português para castelhano é do teor seguinte, e diz assim:
Tendo-me sido presente o requerimento em que Ernesto Deligny, Luiz de Cazes, Duque de Glucksbierg e Eugénio Declerc, pedem que, nos termos do Decreto com força de Lei de trinta e um de Dezembro de mil oitocentos e cincoenta e dois, e respectivo Regulamento de nove de Dezembro de mil oitocentos e cincoenta e três, se lhes faça a concessão definitiva da mina de cobre, sita na serra de São Domingos, concelho de Mértola, distrito administrativo de Beja. Considerando que os requerentes obtiveram por Portaria de vinte e dois de Maio último a concessão provisória desta mina, e que satisfizeram aos preceitos do artigo vinte e cinco do citado Decreto, apresentando, no Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria, a planta em que está indicado o plano geral da lavra;
Considerando que Diogo Mason, Engenheiro proposto pelos requerentes, está habilitado para, segundo as regras da arte, dirigir os trabalhos da referida mina; Tendo em vista a consulta a este respeito havida do Conselho de obras públicas e minas, o qual julga satisfeitas as disposições da Lei, e habilitados os requerentes para a concessão definitiva do sobredito depósito: Hei por bem, Conformando-Me com o parecer do referido Conselho, Conceder por tempo ilimitado a Ernesto Deligny, Luiz de Cazes, Duque de Glucksbierg, e Eugénio Duclerc a propriedade da mencionada mina de cobre, sita na serra de São Domingos, concelho de Mértola, distrito administrativo de Beja; ficando obrigado, em virtude da presente concessão, às seguintes prescrições:
Primeira: Executar os trabalhos de mineração, conforme as regras de arte, submetendo-se os donos, empregados e trabalhadores às regras de polícia que marquem os regulamentos.
Segunda: Responder por todos os danos e prejuizos que por causa da lavra possam resultar a terceiro.
Terceira: Resarcir os danos e prejuízos que possam sobrevir a terceiro, por causa do aparecimento de águas dentro da mina, sua condução para fora, ou incorporação em rios, arroios ou desaguadouros.
Quarta: Resarcir aos vizinhos os prejuízos que se ocasionarem pelas águas acumuladas nos seus trabalhos, se, tendo sido intimados, não as secarem no tempo que se lhes marcar.
Quinta: Dar princípio aos trabalhos dentro do prazo de dois meses, contados da data do presente Decreto, ficando salva a circunstância de força maior.
Sexta: Ter a mina em estado de lavra activa.
Sétima: Dar as providências necessárias, no prazo que lhes for marcado, quando a mina ameaçar ruinas pela má direcção dos trabalhos.
Oitava: Não dificultar ou impossibilitar, por uma lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento do mineral.
Nona: Não suspender os trabalhos da mina, com intenção de a abandonar, sem dar antes parte ao Governador Civil, e deixar a sustentação dos trabalhos em bom estado.
Décima: Satisfazer pela mina e seus produtos os impostos que estabelecem ou estabelecerem as Leis.
Undécima: Enviar ao Ministério das Obras Públicas todos os seis meses, a contar desta data, o relatório dos trabalhos feitos no período anterior.
Duodécima: Não admitir novo engenheiro para dirigir os trabalhos de lavra, sem licença do Governo, precedendo informação do Conselho de obras públicas e minas.
Décima terceira: Estabelecer as obras necessárias para a segurança e salubridade das povoações, ou dos operários. Estas obras serão as que ordenar o Governador civil, ouvindo o engenheiro respectivo, e, no caso de não assentimento do concessionário, as que o
Governador ordenar, ouvindo o Conselho de obras públicas e minas.
Décima quarta: Executar as obras, que, nos termos expressos na anterior condição, se prescreverem para evitar o extravio das águas e das regas.
Décima quinta: Não extrair do solo senão as substâncias úteis indicadas neste Decreto, e aquelas que se acharem associadas com elas no mesmo depósito.
Décima sexta: Tolerar no campo da concessão trabalhos de pesquiza de outras substâncias úteis, quando o Governo julgue conveniente permiti-los.
Décima sétima: Observar as prevenções que lhe prescrever o Governador civil, ouvindo o engenheiro do Governo, quando os trabalhos da mina se houverem de executar dentro da zona de trinta e três metros aos lados das estradas, caminhos e canais. Sobre estas outras, no caso de não estar de acordo o concessionário, observar-se-á o prescrito na décima terceira condição.
Décima oitava: Pagar aos proprietários do solo, nos termos do artigo trinta e oito da Lei de minas, dois e meio por cento do produto líquido da mina concedida, ou o que amigavelmente ajustar com os mesmos proprietários.
Décima nona: Efectuar plantações de arvoredos e prover à sua conservação nos terrenos adjacentes à mina, de modo que no futuro haja as madeiras de que carecem os trabalhos de mineração.
Vigésima: Executar no país o tratamento mecânico e metalúrgico dos minerais extraídos quando a lavra atingir o conveniente desenvolvimento, e o Governo assim o determinar.
Vigésima primeira: Cumprir todas as disposições da citada Lei e Regulamento, em tudo que possa ser-lhe aplicado.
Hei outro sim por bem Determinar que para os fins acima designados, seja concedido o terreno que se acha indicado na planta que baixa com o presente Decreto, e que é limitado pelas linhas rectas que unem os seis seguintes pontos - Serro do Pego da Sarna Serro do Vale de Cambos - Cabeço dos Bicados - Alto dos Bicados - Alto do Vale da Mata -e Signal da Herdade da Careta, constituindo um polígono de seis lados A B C D E F, que abrange a área de trezentos noventa e nove mil metros quadrados.
O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios das Obras Públicas, Comércio e Indústria assim o tenha entendido, e faça executar. Paço, em doze de Janeiro de mil oitocentos e cincoenta e nove. REI. Carlos Bento da Silva. João Ortega e Solorzano, Barão de Ortega, Fidalgo Cavaleiro da Real Casa de Sua Magestade Fidelíssima, Conselheiro Honorário da Legação de Portugal em Espanha, Comendador e Cavaleiro de várias Ordens Nacionais e Estrangeiros, Consul Geral da Nação Portuguesa nas Províncias do Norte deste Reino e no Distrito de Madrid, etc. etc.
Certifico que a precedente é cópia fiel e literalemente tirada do Real Decreto original (Patente) de doze de Janeiro de mil oitocentos e cincoenta e nove concedendo certo terreno a Ernesto Deligny e companheiros que se expressam na mesma cópia, para beneficiar uma mina de Cobre sita na serra de São Domingos; cujo original foi apresentado e conferido na Chancelaria do Consulado a meu cargo. Consulado Geral da Nação Portuguesa em Madrid aos catorze dias do mês de Dezembro de mil oitocentos e cincoenta e nove. Direitos Reis: dois mil e quatrocentos. Barão de Ortega. Selo Consular de Portugal. Registado a folhas quatro do livro corrente. E para que conste dou a presente que vai por mim assinada e selada com Real selo deste Vice Consulado de Portugal em Huelva, aos dezoito dias do mês de Dezembro de mil oitocentos e cincoenta e nove. Tadeo de la Vega. Há um selo.
Garantida a Sociedade com o referido título e na posse das minas que refere tem estado trabalhando sob as prescrições que se lhe fazem no dito título e conforme os acordos e deliberações que têm feito e aprovado nas Assembleias gerais ordinárias que tem celebrado; mas querendo constituir-se em Sociedade especial mineira, conforme as prescrições da Lei de seis de Julho último, por ter o domicílio social nesta capital, não obstante que a propriedade da mina se encontra em reino estrangeiro, convocou-se a Assembleia geral extraordinária que teve lugar em vinte e um de Dezembro anterior e nela consignaram todas as obrigações e requesitos da Sociedade, regulando-se ao ordenado na citada Lei, todo o qual consta da acta da dita assembleia extraordinária cujo original exibe e o seu literal conteúdo é como segue:
Acta. - Sociedade Mineira Sabina. - Assembleia Geral Extraordinária, vinte e um Dezembro de mil oitocentos e cincoenta e nove. Na vila de Huelva, a vinte e um de Dezembro de mil oitocentos e cincoenta e nove, reunidos na casa da habitação de Don Enrique Diaz, situada na rua do Mónasterio desta povoação, os senhores Don Ernesto Deligny, por si próprio e procurador, segundo fez constar competentemente, dos senhores Don Eugénio Duclerc, do Ex.mo senhor Duque Glucksbierg, Don Manuel Rondina, Don Enrique Sergant e Don Miguel Sanchez Dalp, Don Enrique Diaz, deste domicílio em representação própria, Don Eduardo Diaz, da mesma vizinhança, por si e em representação dos senhores Degert Dospital irmãos, cuja personalidade fez constar no acto exibindo a credencial que o autoriza, e Don Oscar Deligny, deste domicílio, indivíduos todos que representam mil acções pagantes e novecentas e cincoenta beneficiárias da Sociedade mineira Sabina, número mais que suficiente para constituir a assembleia geral extraordinária convocada para este dia pelos directores da mesma, achando-se também presente o Notário Público do Reino Don Alejandro Cano, para mais solenidade do acto, ficou constituída a assembleia ocupando a presidência o senhor Don Ernesto Deligny e lida pelo Secretário Don Enrique Diaz a acta anterior, celebrada em vinte de Agosto último, ficou aprovada. Seguido o acto e com o fim de arranjar a escritura da dita Sociedade conforme a Lei de seis de Julho do corrente ano, sobre sociedades mineiras, deliberaram e acordaram o seguinte:
Primeiro: A sociedade constituiu-se como especial mineira com o título de «Sociedade mineira la Sabina». O seu domicílio fica estabelecido em Huelva, e a sua duração não terá limite, visto depender da existência e riqueza dos minerais, não pode portanto indicar-se esta circunstância.
Segundo: A sociedade tem por fim a exploração e lavra, alienação ou arrendamento das minas de cobre de S. Domingos, termo de Corte de Pinto, distrito de Mértola, província de Beja, no reino de Portugal, cujo real decreto de concessão expediu-se em data de 12 de Janeiro do presente ano a favor dos srs. Don Ernesto Deligny, Don Luis deCases, duque de Glucksbierg e Don Eugénio Duclerc, directores fundadores da sociedade; e bem assim a exploração, lavra, venda ou arrendamento das minas que possam obter por concessões ou compras no dito reino.
Terceiro: A sociedade não dispõe de um capital fixo ou determinado para as suas operações, proverá por meio de dividendos passivos sobre as acções pagantes, em conformidade com o orçamento que antecipadamente farão os directores das despesas respectivas a cada mês, fazendo com que sempre haja em caixa alguma existência de fundos para ocorrer a qualquer gasto imprevisto ou não calculado.
Quarto: Constando esta sociedade de mil acções pagantes e de outras mil beneficiárias, e achando-se presentes para esta reunião um número de sócios que representam mais das três quartas partes das acções da sociedade no uso da faculdade que lhe confere o artigo décimo quarto da lei, acordam seeleve o número de acções beneficiárias a mil e cem em lugar das mil que antes tinha, ficando as novas cem acções beneficiárias à disposição da junta de directores para distribuí-las em lucro da sociedade, e dando conta à assembleia geral de accionistas. As acções serão impressas assinadas por dois directores.
Quinto: A sociedade não reconhece mais de um possuidor por cada acção.
Sexto: As acções pagantes contribuirão igualmente para todos os gastos de exploração ou lavra das minas. No caso de venda ou arrendamento de alguma das minas, ou de todas, as acções pagantes perceberão, exclusive as beneficiárias, até completo reembolso de todas as despesas de exploração e valores de concessões as quantias que nos contratos se marcarem para esse efeito. Se das ditas quantias houver saldo, será repartido igualmente por todas as acções pagantes e beneficiárias.
Sétimo: O sócio que não efectuar as suas entradas na forma e prazo que se estabelecer pela direcção da sociedade, cumprindo esta com o disposto no artigo vigésimo primeiro da lei de seis de Julho último, entender-se-á que renuncia seus direitos a favor da sociedade, e as suas acções reverterão em benefício da mesma sociedade.
Oitavo: As acções beneficiárias ou de mérito ficam isentas de toda a espécie de despesas, e receberão como as pagantes, e em igual proporção as somas líquidas que resultarem da exploração e lavra, arrendamento ou venda das minas, depois de deduzidas todas as despesas.
Nono: Em conformidade com o determinado no artigo sétimo da Lei, haverá um fundo de reserva, que se constituirá de cinco por cento dos lucros que se realizarem não excedendo esse fundo a duzentos mil reais.
Décimo: As acções, em conformidade com os artigos sétimo, décimo e décimo quinto da lei, serão nominativas e transferíveis por intervenção de um corretor de número, e na falta deste de um escrivão.
Direcção e Administração da Sociedade
Undécimo: A direcção e administração da sociedade estará a cargo de três sócios directores nomeados pela assembleia geral de accionistas.
Duodécimo: A junta dos srs. directores tem os poderes mais amplos e absolutos para prover aos interesses da mesma, e particularmente:
1.° - A - Para consentir em toda e qualquer transformação e desenvolvimento da sociedade e qualquer venda, arrendamento, compra, transacções, contratos, empréstimos, hipotecas sobre todo ou parte do valor social, cobrar todas as quantias devidas e dar recibos.
B - Para dar e retirar todos os poderes, ainda que dados pela assembleia geral, nomear e escolher os banqueiros da sociedade.
C - Para pedir entradas ou distribuir dividendos.
D - Para repartir as acções.
E - Para propor em caso necessário a dissolução e liquidação da sociedade, e aprovada que seja pela assembleia geral extraordinária, composta pelo menos das três quartas partes das acções, efectuá-la e executá-la com o concurso de toda a pessoa que se julgue
necessária.
2.° - Os directores poderão substabelecer todos ou parte de seus poderes em um deles, ou em pessoa estranha à sociedade. Esta delegação poderá fazê-la de um modo geral para todos os actos de pura adiministração, porém deve efectuar-se por virtude de uma procuração especial para as questões de que tratam os parágrafos A, B, C do artigo anterior.
3° - Os directores praticarão de comum acordo, e por unanimidade deliberarão, quer essa unanimidade conste das actas das reuniões, quer das assinaturas de todos os três, pelos mais. A oposição de um dos directores suspenderá toda a acção dos restantes, sem embargo porém de que, caso se não possa estabelecer acordo entre os três directores, a maioria poderá, em caso de urgência, resolver sobre o assunto discutido, sempre que não esteja compreendido nas faculdades A, B, C, do parágrafo primeiro do artigo 12.°, e levará a efeito a deliberação tomada, dando conta com a maior brevidade, e pedindo a aprovação à assembleia geral extraordinária, que para esse efeito convocarão.
Décimo terceiro: Para ser director é necessário possuir cem acções das quais cinquenta pelo menos devem ser pagantes.
Décimo quarto: Os directores reembolsar-se-ão das despesas que tenham feito no desempenho de seu cargo, e no caso de que algum deles se ausente em comissão no interesse da sociedade ser-lhes-á marcado um honorário pela junta directiva.
Assembleias Gerais
Décimo quinto: Cada ano a junta directiva convocará a assembleia geral dos accionistas no domicílio social, e nela será lido por um dos directores, ou por um sócio autorizado para esse fim, um relatório das operações da sociedade, assim como apresentará as contas do ano anterior, para submetê-las ao exame e aprovação da assembleia. Aprovadas que sejam imprimir-se-ão, e serão distribuídas pelos sócios accionistas.
Décimo sexto: Para se constituir a assembleia geral será necessário que estejam presentes ou representados os possuidores de três quintas partes das acções, tanto pagantes como beneficiárias. Presidirá um dos directores, ou o sócio autorizado para a sua convocação.
Décimo sétimo: Caso não esteja presente ou representado um número suficiente de accionistas, o presidente oficiará aos directores para que dentro do prazo de dois meses convoque outra assembleia. Esta ficará então constituída qualquer que seja o número de accionistas presentes.
Décimo oitavo: Para assistir e ter voto na assembleia geral é preciso ter, ou representar ao menos 5 acções pagantes, ou 10 beneficiárias.
Décimo nono: Cada cinco acções pagantes e cada dez beneficiárias dão direito a um voto, quer os seus possuidores estejam presentes, quer estejam representados. Para ser representante é preciso ter direito a um voto.
Vigésimo: Para qualquer alteração nos estatutos da sociedade, e especialmente nos poderes concedidos à junta directiva, será necessário o voto das quatro quintas partes das acções pagantes pelo menos.
Vigésimo primeiro: A assembleia geral anual só se ocupará dos objectos para os quais tenha sido convocada.
Vigésimo segundo: Poderá haver assembleia geral extraordinária por convocação dos directores. Nela se indicarão os fins da mesma. Os sócios poderão com um mês de antecedência remeter as propostas cuja exame solicitarem.
Vigésimo terceiro: A assembleia geral elegerá os directores, cujo cargo finalize ou fique vago. O cargo de director durará precisamente cinco anos, o que sair poderá ser reeleito.
Vigésimo quarto: Para a boa ordem e administração da sociedade os directores formularão um regulamento em conformidade com as condições do presente contrato. Ao dito regulamento estarão sujeitos todos os sócios. Da cópia testemunhada desta acta e do regulamento se imprimirão os exemplares necessários para serem distribuidos pelos senhores sócios, depois de posta em cada um deles a nota de conforme com o original, assinada pelo senhor director.
Vigésimo quinto: Os directores procederão ao exame e distribuição dos títulos, com a maior brevidade, logo que esteja aprovada a presente acta pela autoridade competente, devendo constar dos títulos tal aprovação. Os actuais possuidores das acções e seus sucessores ficarão sujeitos às condições e obrigações da presente acta e do regulamento, sem poderem em caso algum alegar ignorância, e inserindo-se esta condição nas acções impressas que se distribuírem.
Disposições Transitórias
Primeira: Até à assembleia geral extraordinária de mil oitocentos e sessenta e cinco exercerão os cargos de directores os sócios senhores:
Don Eugénio Duclerc
Don Luiz de Cazes, duque de Glucksbierg.
Don Ernesto Deligny.
No dito ano escolher-se-á à sorte qual deles deve sair da direcção.
No ano seguinte escolher-se-ão à sorte os dois restantes, e o terceiro sairá no terceiro ano, ou seja em mil oitocentos e sessenta e oito.
Segunda: Fica autorizado o sócio Don Enrique Diaz para que outorgue em nome da sociedade a escritura de formação dos estatutos, modificados e aprovados pela presente assembleia geral extraordinária, e a represente junto do senhor governador civil da província, para conseguir a aprovação dos mesmos; sujeitando-se caso se torne necessário às alterações que exija a dita autoridade, em conformidade com a lei de seis de Julho do presente ano.
Aprovados que sejam estes estatutos, o Diaz passara a cópia devidamente autorizada aos senhores directores da Sociedade, para que possa cumprir-se por estes o disposto no artigo vinte e cinco. Não havendo outros assuntos a tratar, deu-se por terminada a assembleia ratificando os sócios presentes tudo o que na mesma se acordou, que se levará a efeito segundo e nos fins que fica consignado, assinado com ele o Presidente e Secretário, fazendo-o também o Notário que esteve presente a este acordo. O Presidente da assembleia, E. Deligny. - O. Deligny. - Enrique Diaz. - Eduardo Diaz.
Alejandro Cano, Escrivão.
Assim resulta todo o contido na acta inserta que com o título exibido recolheu o Don Enrique Diaz, e este no uso das faculdades que lhe foram conferidas pelos sócios na assembleia geral extraordinária segundo resulta na segunda parte das disposições transitórias consignadas na acta inserta, em conformidade com o disposto na Ordem Real de dezoito de Novembro anterior, Outorga que por si e em nome dos sócios que se mencionam no princípio desta escritura, formaliza e constitui a sociedade especial mineira intitulada «Sociedade Mineira La Sabina», que terá o seu domicílio social nesta capital, sob as bases, condições e pactos que aparecem da acta da assembleia geral extraordinária que celebraram para o efeito e que se insere anteriormente, obrigando-se e obrigando todos os sócios a observar, guardar e cumprir todos e cada um os particulares que compreende a acta atrás inserta, sem ir nem vir de maneira nenhuma contra o convencionado, estabelecido e aprovado na mesma, e se algum ou alguns dos indivíduos que compõe a referida sociedade, faltarem em parte ou em todo o pactuado e convencionado, será compelido pelos demais e obrigado à sua observância por todo o rigor de direito nos tribunais competentes, exigindo-se-lhe ainda as responsabilidades, danos e prejuízos a que der lugar com a sua omissão ou falta de cumprimento ao pactuado e convencionado, obrigando-se a apresentar ao Senhor Governador Civil desta província para sua aprovação em conformidade com o disposto no artigo oitavo da Lei de seis de Julho último, cópia autorizada desta escritura com outra simples da mesma para os fins que se expressam no dito artigo, todos em representação da citada Sociedade.
E em cumprimento e firmeza de quanto fica expresso obriga os seus bens e rendas e os dos sócios que o autorizaram para esta outorga, uns e outros havidos e por haver e renuncia às leis a seu favor. O outorgante a quem eu o Escrivão dou fé conheço assim o ouviu, outorgou e assina, sendo testemunhas Don Luis Franco, Don António Lopez e Don Manuel Garrido, desta vizinhança. Enrique Diaz. - assinado. - Perante mim neste registo. -Alejandro Cano. - assinado.
Nota. No mesmo dia do seu outorgamento dei cópia desta escritura em duas folhas de papel selado Ilustre e cinco intermédio do quarto maior. Dou fé. Cano. - assinado.
Em trinta e um de Outubro de mil oitocentos setenta e três, a mandado do Senhor Juiz de Primeira Instância desta capital e com citação do Ministério Público em representação dos sócios ausentes e a pedido de D. Eduardo Diaz Gomez de Cadiz, tirei segunda cópia desta escritura numa folha de papel selo quinto e sete do undécimo que assinei e rubriquei, dou fé.
Corte. - assinado.
Nota. Em catorze de Maio de mil oitocentos noventa e a pedido de Don Ernesto Deligny, expedi segunda cópia numa folha de papel da classe sexta e sete classe duodécima números doze mil quatrocentos setenta e oito e um milhão oitenta e seis mil trezentos noventa e quatro a quatrocentos. Dou fé. - Cano. - assinado.
Outra. Em vinte e nove de Maio de mil oitocentos e noventa e a pedido de Don Ernesto Deligny, expedi segunda cópia numa folha de papel da classe sexta e sete da duodécima números quarenta mil setenta e dois e um milhão oitenta e nove mil e duzentos e três a nove. Dou fé. - Cano. - assinado.
Pablo Hernandez de la Torre y Navas, Advogado, Notário com residência nesta cidade do Ilustre Colégio de Sevilha, como encarregado do Arquivo de Protocolos deste
Distrito Notarial.
Dou fé: Que a presente cópia autorizada, concorda com a letra, digo, concorda a letra com o seu original, obrante no protocolo geral do ano de sua data autorizada pelo Notário que foi desta capital Don Alejandro Cano com o número do encabeçamento, donde a anoto. Para Don Gregório Pereira Rodrigues, como procurador da Companhia, a expeço em sete folhas de papel da classe décima quarta, série G, números três milhões seiscentos setenta e cinco mil seiscentos e trinta e dois, as duas seguintes em ordem, três milhões seiscentos setenta e cinco mil quinhentos e noventa e os três seguintes em ordem, em Huelva, a onze de Novembro de mil novecentos setenta e um. Assinatura ilegível.
MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA
DIRECÇÃO GERAL DO COMMERCIO E INDUSTRIA
REPARTIÇÃO DO COMMERCIO E INDUSTRIA—1ª SECÇÃO
Attendendo ao que me foi representado por Ernest o Deligny, pelo duque de Decazes e d e Glucksbierg e Eugénio Duclerc, n a qualidade de representante s da sociedade mineira denominada la Sabina, em Hespanha, constituida com o fim de pôr em lavra a mina denominada de S. Domingos, no concelho de Mértola, districto de Beja, pedindo se lhe passe diploma sanccionando a existencia jurídica e legal da referida sociedade , na conformidade do artigo 53. ° § 2.° da lei de 22 de julho de 1867 ;
E verificando-se pelo exame dos documento s apresentados:
1.° Que a sociedade foi instituida em Hespanha , segundo as leis que n'aquelle paiz regulam a organisação das sociedades de similhante natureza ;
2.° Que pelo artigo 2. ° dos estatutos o fim da sociedade é a lavra da referida mina , o que não póde realisar-se sem que em Portugal se estabeleça uma agencia da referida sociedade ;
3.° Que a Oscar Deligny foram dados plenos poderes para , na qualidade de director da sociedade, tratar em Portugal, em juizo e fóra d'elle, todos os negocios da mesma sociedade, sujeitando-se , na conformidade da lei de 22 d e junho d e 1867 , aos tribunaes e justiça s d'este reino e m todos os actos e m que a sociedade for auctor a ou ré , provenientes da s operações intentadas pelos seus agentes;
4.° Que foi auctorisada a transferencia , feita pelos concessionarios da referida mina de S. Domingos, de todos os seus direitos a favor da já mencionada sociedade , com a clausula de fazer reconhecer a sua existencia jurídica em Portugal.
Vistos todos estes documentos, e a declaração feita em 22 de novembro de 1873 na chancellaria do consulado de Portugal em Paris, na qual se acham consignadas por parte da sociedade as declarações exigidas pelos n. o s 1.°, 2. ° e 3.° do § 1.° do artigo 33. ° e as do artigo 54. ° da lei de 22 de junho de 1867 ;
Visto o parecer do procurador geral da corôa e fazenda :
Hei por bem declarar a dita sociedade habilitada a exercer a sua industria e m Portugal, por intervenção de agentes especiaes com poderes de directores, tendo por esta minha regia auctorisação existencia jurídica perante os tribunaes e justiças d'este reino, nos termos do artigo 53. ° da lei de 2 2 d e junho de 1867 , com as seguintes clausulas:
1 ª Que fará publicar os seus estatutos, e as declarações feitas perante o consul de Portugal em Paris, na folha official do governo ;
2 ª Que fará os necessarios registos d'estes documentos, de teor e não por extracto, no registo publico do commercio ;
3ª Que dar á conta ao meu governo, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, de qualquer alteração futura na nomeação de agentes directores em Portugal, fazendo publicar na folha official estas alterações.
O ministro e secretario d'estado das obra s publicas, commercio e industria assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 6 de julho de 1874 . =REI . == António Cardoso Avelino
Ernest Deligny (1820-1898)
Charles-Théodore-Eugène Duclerc (1812-1888)
Louis-Charles Decazes, duc de Glucksberg (1819-1886)
Daguerre-Dospital
Henri Sergant
-1859-1860: Nicolau Biava https://cemsd.pt/node/3584
- 1860-1862: Gregório Bonet https://cemsd.pt/node/15969
- 1863-1868: Henry Dubern
- 1868-1906: Eduardo Aurelio Barrera https://cemsd.pt/node/11344
- 1873-Oscar Deligny https://cemsd.pt/node/15968(irmão de Ernest Deligny)Representante legal da empresa em Lisboa e diretor da empresa La Sabina em Paris a partir de 1884.
- Até 1884- Diretor Louis-Charles-Élie-Amanien Decazes de Glücksbierg
- 1906-1947(?): Manuel Pelaez Barrera https://cemsd.pt/node/8925
A concessão da mina de S. Domingos foi concedida à sociedade mineira denominada La Sabina, originalmente constituída em Huelva no dia 7 de Novembro de 1855 entre Decazes, Duclerc et Deligny e posteriormente legalizada em Portugal como sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a sede da sua direção em Paris, rua François 1." n. 48.
O capital da Sabina foi repartido de forma mais ou menos equitativa entre os três fundadores, com uma pequena vantagem para Deligny se se tiver em conta as 100 ações dadas a H. Sergant seu familiar completando-se a sua estrutura acionista com o banqueiro, Daguerre-Dospital.
A companhia "La Sabina" deveu o seu nome à grande galeria (filão sul) existente na Mina de Tharsis.
A mina começa a ser explorada em 1858 pela Mason & Barry limited, arrendatários constituídos modernamente em sociedade de responsabilidade limitada, devidamente legalizada para funcionar em Portugal, com escritório em Londres, Cannon Street n.° 87, e na mina.
A direção da nova sociedade mineira era composta por Ernest Deligny (conde del Alosno), membro do conselho municipal de Paris e do conselho geral do departamento do Sena, engenheiro e proprietário com residência na mesma cidade na rua François 1. n. 48.
Duque Decazes, ex-ministro francês e proprietário, residente em Paris na rua de L'Albe, n.º 10. James Mason, (visconde Mason de S. Domingos), engenheiro e proprietário, residente em Eynsham Hall, no condado de Oxford, em Inglaterra.
O representante dos concessionários perante o governo o sr. Oscar Deligny, residente na rua do Alecrim n.º 10, em Lisboa, e o da companhia exploradora é o visconde Mason de S. Domingos, com domicilio oficial na mina.
A sociedade La Sabina contratou, em 9 de Outubro de 1858, com James Mason o arrendamento da mina de S. Domingos nas seguintes condições principais:
Que o arrendamento seria por cinquenta anos (1858 a 1908), podendo ser prorrogado este prazo, se assim convier ao rendeiro, por tempo indefinido;
Que o rendeiro pagaria cinco francos (960 réis) por cada 1:000 quilogramas de mineral extraído da mina;
Que o mínimo da extração, para os efeitos do pagamento da referida renda, seria no primeiro ano de 4:600 toneladas métricas, no segundo e seguintes, enquanto durasse o arrendamento, de 2:000 toneladas métricas por mês, ou 24:000 por ano;
Que o rendeiro pagaria £ 6:000 (27:0005000 réis) á companhia La Sabina como indemnização das despesas por ela feitas na mina;
Que o rendeiro se obrigaria a despender no primeiro ano do seu arrendamento £ 2:400 (10:800$000 reis) em trabalhos de mineração, e no segundo ano a montar uma machina a vapor para esgoto, de força suficiente para as necessidades do serviço;
Que ao rendeiro ficava salvo o direito de rescindir este contrato em qualquer ocasião, avisando os concessionários com três meses de antecipação;
Que no caso do rendeiro rescindir o contrato antes do prazo de cinquenta anos, ou quando não queira continuar o arrendamento, depois de terminado esse prazo, os concessionários tomarão pura e simplesmente posse da mina com todos os estabelecimentos, materiais, moveis e imoveis, etc., que ali se encontrarem, sem que ao rendeiro seja devida indemnização alguma pelas despesas por ele feitas;
Ao contracto primitivo foi adicionada, por combinação amigável, em 1863, entre outras a seguinte clausula:
Que o rendeiro pagaria apenas 2,50 francos (480 réis) por cada 1:000 quilogramas por todo o minério extraído durante um ano, que exceder a 72:000 toneladas e que for destinado a ser tratado em Portugal, continuando a pagar 5 francos por todo aquele que for exportado, embora o numero de toneladas assim valorizadas seja superior a 72:000.
Em 1879 fez ainda a Sabina uma nova convenção com Mason e Barry limited, a saber: Que o rendeiro pagaria 1,25 francos (240 réis) por cada 1:000 quilogramas de minério que, depois de tratado em Portugal para a extração do cobre contido, fosse exportado e vendido para enxofre.
Em 1984 e após a prorrogação da concessão duas vezes por 50 anos à Mason & Barry, a primeira vez em 1907 e a segunda em 1958 o governo português retira definitivamente à Companhia La Sabina a licença para a exploração mineira da Mina de São Domingos.
Agentes da La Sabina na Mina de São Domingos e em Lisboa:
1859-1860: Nicolau Biava
1860-1862: Gregório Bonet
1863-1868: Henry Dubern
1868-1906: Eduardo Aurelio Barrera
1884-Oscar Deligny (irmão de Ernest Deligny)
1906-1947(?): Manuel Pelaez Barrera
Funcionário de pesagem DO MINERAL:
-1864-1901: Juan Tirado
-1901: Marcos Tirado
A sede da companhia da La Sabina na Mina de São Domingos situada no Bairro Alto foi construída no Verão de 1863.
-1864-1901: Juan Tirado https://cemsd.pt/node/5423
-1901: Marcos Tirado https://cemsd.pt/node/5424
- 1860- João Rodrigues Blanco negociante radicado em Lisboa e representante da La Sabina