
Escritura de constituição e estatutos da Cooperativa Cortepintense
No ano do 1912, aos 14 de Julho, nesta comarca de Mértola, freguesia do Corte de Pinto, e Mina de S. Domingos, casa do hóspedes do cidadão Manuel Firmino Martins, onde eu notário Eugénio Augusto da Silva Júnior, chamado vim aqui, compareceram os cidadãos: padre Eugénio Manuel Martins, solteiro, maior, pároco da freguesia de Corte do Pinto; Manuel Francisco Raposo, casado, proprietário; José Manuel Martins, casado, proprietário; Francisco Medeiros, casado, comerciante; Francisco Jacob Valente, viúvo, proprietário; Manuel Firmino Martins, casado, hospedeiro; Manuel António Sena, casado, empregado de escritório; José Francisco da Silva, casado, empregado de escritório; António Inácio Capelo, casado, comercianto; Alfredo Rodrigues Geraldo, casado, comerciante; os cinco primeiros moradores em Corte do Pinto, a os cinco últimos nesta povoação; todos Cles pessoas do meu conhecimento e do das testemunhas idóneas adianto nomeadas e no fim assinadas, que também conheço, do que dou fé. E perante mim o as mes-mas testemunhas por eles outorgantes foi dito: que pela presente escritura e sob a forma de sociedade anónima, constituem definitivamente a sociedade cooperativa de responsabilidade. limitada, cujos estatutos são os seguintes:Estatutos da Sociedade Cooperativa Cortepintense
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins da Sociedade
Artigo 1.º Em conformidade com o que dispõe o Código Comercial decretado em 23 de Agosto de 1888 o carta de lei de 2 de Junho de 1867, fundada, na aldeia do Corte do Pinto, uma sociedade cooperativa de consumo, denominada Sociedade Cooperativa Cortepintense, de número ilimitado de sócios, do capital indeterminado e variável, responsabilidade limitada e duração indeterminada, com o fim de fornecer aos sócios géneros de primeira necessidade, em boas condições de qualidade, pêso exacto e preços competentes, e ainda, quando a própria Sociedade possa com os seus fundos auxiliar os sócios que sejam agricultores, com o fim de adquirir-lhes o adubo para as sementeiras e promover-lhes a venda dos cereais. Esta Sociedade tem a sua sode na dita aldeia do Corte do Pinto e será regida pelos presentes estatutos.
CAPÍTULO 11
Capital e acções
Art. 2. O capital social mínimo é constituído por dez acções do valor de 10$000 cada uma, as quais foram subscritas e pagas pelos fundadores signatários, não podendo, porém, cada sócio possuir mais de quinze acções.
Art. 3.º Dos lucros anuais será retirada uma trigésima parte que, com as jóias pagas pelos sócios, constituirá o fundo de reserva da sociedade. Este fundo ir-se há acumulando à medida que fôr formado na própria sociedade, ficando no dispor da direcção quando haja necessidades imperiosas.
CAPÍTULO 111
Admissão de sócios, sens direitos e deveres
Art. 4. Podem fazer parte desta sociedade:
1.° Todos os individuos residentes nesta freguesia, sem distinção de sexos, maiores ou omancipados.
2.° Todos os individuos da Serra de Serpa que aqui costumam vir fornecer-se dos principais géneros alimentícios.
3.º Os maiores de catorze anos e menores de vinte e um, não emancipados, com licença de seus pais e tutores.
4. Todo e qualquar outro indivíduo com capacidade civil que, com o seu capital, possa auxiliar a sociedade.
Art. 5. A admissão de sócios será feita pela direcção da seguinte forma: para os compreendidos nos n.º 1.°, 2.º e 4.º do artigo 2.º, em presença do requerimento feito ou expressão verbal do interessado, com a declaração do número de acções com que subscreve, e para os com-preendidos no n.º 3.º do mesmo artigo, com a proposta do respectivo pai ou tutor, responsabilizando-se pelas transacções feitas.
Art. 6.º São obrigações dos sócios:
1.º Subscrever com uma ou mais acções, até o máximo de quinze, duma só vez ou em fracções não inferiores a 600 réis.
2.º Satisfazer no acto da inscrição a quantia de 600 réis, a título de jóia, ficando isentos do pagamento desta quantia os sócios fundadores, sendo assim considerados todos os que entrarem até a abertura da casa.
3.º Adquirir um exemplar destes estatutos com o res-pectivo diploma.
4.° Satisfazer até o dia 10 de cada mês, na sede da Cooperativa, as importâncias devidas pelas compras efec-tuadas no mês anterior, sob pena da perda material relativa aos lucros que possa dar o consumo do referido mês, não podendo, em caso algum, deixar de ser satisfeito em todo o mês, caso em que lhe será líquidada no respectivo capital, nos termos do n.º 3.º do artigo 7.°
5.º Servir os cargos para que legalmente forem eleitos.
6.º Respeitar as deliberações da assembleia, a letra dos estatutos e as disposições exaradas em regulamento da direcção aprovado em assembleia geral.
7.º Todos os sócios são solidáriamente responsáveis pelas operações da sociedade no valor da importância total das acções subscritas, no caso de quebra.
Art. 7. Os sócios tem direito:
1.º A fornecer-se de géneros existentes na Cooperativa a crédito monsal, tondo em conta que o débito em cada mês nunca poderá exceder 80 por cento da importância do sen capital; poderão, no entanto, fazer compras de valor superior a esta porcentagem, satisfazendo na ocasião as quantias que excedam o seu crédito.
2.º A receber os seus lucros em harmonia com o que preccitua o artigo 17.°
3.º A sair livremente da sociedade, levantando o seu capital e lucros liquidados a que tenham direito, sob as condições seguintes: durante o seu primeiro ano de sócio com o desconto de 20 por cento, durante o segundo com o desconto de 15 por cento, durante o terceiro com o desconto de 10 por cento, durante o quarto com o desconto do 5 por cento, e dal por diante sem desconto algum, sendo, porém, isentos doste desconto todos os só-cios que, por necessidade, hajam de mudar de residencia para além da circunscrição desta sociedade, excepto os designados no n.º 4.º do artigo 2.°, e ainda os herdeiros dos sócios falecidos que, por ficarem em precárias circunstâncias, desejem liquidar. Saindo mais dum sócio, a Cooperativa liquidará da forma que permitir o seu estado económico.
Art. 8.º O sócio poderá suspender os seus pagamentos sem perda dos direitos, no caso de doença, ou por outro motivo justificado, dando disso conhecimento, verbal ou por escrito, à direcção.
Art. 9. São exceptuados do n.º 5.º do artigo 6.º os menores e os sócios que, pela sua idade superior a sessenta anos, ou incapacidade reconhecidamente provada, sejam inábeis para o bom desempenho dos referidos cargos.
Art. 10. Os sócios serão eligiveis e eleitores para todos os cargos da sociedade, segundo o disposto nos artigos 19.º e 20.°
Art. 11. Os sócios não serão obrigados a servir três anos seguidos os cargos da Cooperativa, mas podem ser reeleitos e não dovem em caso algum sair totalmente da direcção, salvo reconhecida incompetência om assemblea geral.
Art. 12. Havendo cargos retribuidos, om igualdado de circunstâncias serão preferidos os sócios e entre estes os fundadores.
Art. 13. Falecendo qualquer sócio, tem direito ao valor das suas cotas e ao dividondo correspondente até a data do falecimento, depois de haverem pago todos os encargos que, por ventura, tenham a satisfazer à Coope-rativa, sem prejuízo da respectiva responsabilidado:
1.º Os herdeiros forçados, cuja identidade será com-provada, perante a direcção, por documentos autênticos e legais, ou por atestado firmado por três sócios.
2. A pessoa ou pessoas pelo falecido designadas em testamento ou declaração escrita o assinada, bastando o reconhecimento de três sócios para comprovar a sua veracidade.
3.º Na falta de herdeiros ou legatários ou pessoas competentemente habilitadas que reclamem os haveres do sócio falecido, no prazo de um ano da data do seu falecimento, esses haveres pertencerão à Cooperativa e farão parte do fundo disponível.
4.º Se houver mais de um herdeiro, serão eles representados por uma só pessoa para a liquidação do que trata o n.º 3.º deste artigo.
Art. 14. O sócio que, legalmonte, för eleito para um cargo e o não queira aceitar, sujcita-se à multa de réis 10$000, que pagará voluntáriamente ou lhe será dedu-zida do seu capital e passará a fazer parte dos fundos da Cooperativa.
Art. 15. Será eliminado de sócio o que se recusar ao cumprimento destes estatutos, quo promova escândalo, desordem, ou que pratique qualquer acto por que possa ser prejudicado o crédito da sociedade, ou que dirija insultos que arroguem infamia, que a não justifique, empregados da Cooperativa Cooperativa ou a algum dos seus mem-bros.
§ único. É da atribuição exclusiva da assemblea ge-ral a aplicação da penalidade a que se refere Oste arti-go, depois ois de de queixa provada da direcção. O sócio eli-minado terá sómente direito a 80 por cento do capital que tiver pago.
CAPÍTULO IV
Lueros
Art. 16. As yendas serão feitas pelo menor preço possível, lançando sobre cada um dos géneros uma percentagem variável, fixada em um regulamento especial, com o fim de cobrir todas as despesas feitas com as conduções, avarias nos géneros, ordenados a emprega-dos, etc.
Art. 17. No fim de cada ano far-se-há um balanço, o os lucros encontrados, se os houver, serão divididos da seguinte forma: uma trigésima parte depositada no fundo de reserva e a restante importância metade em propor-ção ao capital com que cada sócio tiver entrado à data do balanço e metade proporcionalmente ao son consumo de géneros durante o ano.
§ único. Emquanto o sócio não tiver satisfeito a acção para que está subscrevendo, não poderá levantar mais de 50 por cento dos lucros a que tiver direito.
CAPÍTULO V
Corpos gerentes
Art. 18. A autoridade governativa reside na assemblea geral, que dolega os seus poderes administrativos numa direcção e conselho fiscal. Os membros dessas corporações serão escolhidos de entre os sócios por meio de eleição por escrutinio secreto. A votação far-se há por meio de listas, indicando os nomes dos sócios e os cargos para que devem ser eleitos. Serão admitidas todas as listas indicando sócios nas condições do artigo 20.° o, na falta destas, a mesa da assemblea geral, de acordo com a direcção e conselho fiscal, escolherá do entre os sócios clegíveis que julgar nas condições de serem elei-tos.
Art. 19. São eleitores e tem o direito de votar nas assembleas todos os sócios maiores de dezóito anos que tenham satisfeito a obrigação do n.º 4.º do artigo 6.°
Art. 20. São elegíveis para os diversos cargos da sociedade os sócios maiores de vinte e um anos, os quo saibam ler o escrever, o que pelas suas aptidões aptidões e reconhecida probidade, a assemblea julgue dignos e capazes de os exercor, excepto os comerciantes.
§ único. No mes anterior à eleição dos corpos gerentes a direcção publicará uma lista contendo os nomes e profissões dos individuos que estiverem nas condições do ser eleitos.
Art. 21. A assemblea geral será constituída por todos os sócios maiores de dezóito anos, no gozo de todos os seus direitos, e a mesa será formada por um presidente, primeiro e segundo secretários. Na falta do presidente tomará a presidência o primeiro secretário, completando-se a mesa por aclamação. Na falta do primeiro, servirá o segundo e na falta de ambos a assemblea clegerá a mesa por aclamação, de entre os sócios presentes.
Art. 22. A assemblea geral reunir-se há ordinária-mente na primeira semana do mês de Junho de cada ano para eleger a mesa, direcção e conselho fiscal ou alguma comissão especial extraordinária, que deva funcionar no ano seguinte no último sábado do mês de Julho para apro-sentação do contas pola direcção e dar posse aos novos corpos gerentes. Em ambas podem ser tratados assuntos para que não seja feito aviso na convocação.
Art. 23. A assemblea geral reunirá extraordináriamente sempre que os corpos gerentes o requeiram, e a requerimento de qualquer número de sócios nunca infe-rior a dez, com designação do fim da reunião e com an-tecipação de três dias, devendo assistir à reunião, pelo menos, a maioria dos sócios requerentes.
§único. Quando tenha sido réquorida a assemblea, e não observado o artigo antecedente, não será admitido novo requerimento polos mesmos signatários.
Art. 24. A assemblea geral constituir-se há e deliboerará legalmente com a assistência de dois terços de sócios residentes na sede da cooperativa à primeira convocação, e se não houver este número de sócios, será convocada nova assemblea, que poderá resolver com um terço de sócios.
Art. 25. A assemblea será convocada pelo presidente com a devida antecipação, designando o dia, ora e fim da reunião, não sendo válidas as deliberações tomadas ém qualquer das seguintes condições: 1. Abertura antes da hora anunciada.
2. Aquela de que se não lavrar acta.
Art. 26. Compete à mesa:
1.º Fazer discutir e votar as propostas apresentadas à assemblea.
2.º Resolver os assuntos fora das atribulções da direcção e conselho fiscal.
3.º Resolver sobre as questões entre a direcção e os associados que a ela recorram, cumprindo e fazendo cumprir escrupulosamente a presente lei.
Art. 27. Ao presidente da assemblea geral compete:
1.° Ordenar a convocação da assemblea geral, como manda o artigo 22.
2.º Presidir às sessões e dirigir os trabalhos da assemblea com prudência e imparcialidade, e manter a ordem.
3.º Assinar, depois de aprovados, os relatórios, ma-pas, pareceres, actas e outros documentos que careçam da sua assinatura.
4.º Oficiar no prazo de oito dias, depois da eleição, aos individuos eleitos para os diversos cargos e dar-lhes posse.
5.º Atender a todas as reclamações que receber por escrito, e quando lhe constar haver divergência entre a direcção e qualquer comissão, associado ou empregado, fará por conciliar as duas partes sem prejuízo para a sociedade, antes da questão subir à assemblea geral.
6.º Reúnir com a direcção, quando esta o julgue conveniente, e com voto consultivo;
7.º Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento, e quaisquer deliberações da assemblea geral.
Art. 28. Ao primeiro secretário compete redigir as actas, fazer as comunicações das deliberações da assemblea geral e assinar as actas e mais documentos que careçam da sua assinatura.
Art. 29. Ao segundo secretário compete fazer a lei-tura do expediente e substituir o primeiro secretário na falta deste.
Art. 30. Para a direcção serão eleitos três membros efectivos e dois substitutos, um dos quais, pelo menos, deverá ser eleito para a direcção do ano seguinte.
Art. 31. A direcção terá uma sessão mensal, de que o secretário lavrará acta mencionando todas as operações feitas, resoluções tomadas, e quaisquer actos de adminis-tração, em que serão assinados todos os documentos de importância. Art. 32. São atribuições da direcção:
1. Todos os actos de administração, quer de ordem interna, quer de externa.
2. Nomear, suspender, demitir empregados, estipular-lhes vencimentos e gratificações, e dar-lhes licenças, quando as pedirem, sem prejuízo do serviço.
3.º Inscrever os sócios, adverti-los, quando procedam contra a lei destos estatutos, ou regulamentos aprovados pela assemblea geral, propor à assemblea a sua exone-ração nos casos indicados no único do artigo 15.°, im-por-lhes as multas mencionadas no n.º 3.º do artigo 7.° e artigo 14.º e liquidar-lhes o capital e lucros, conforme o artigo 17.°
4. Aprosentar à assemblea geral o relatório e contas da sua gerência, no fim do cada ano económico, com to-dos os pormenores que julgar necessários para justifica-ção dos actos da sua administração.
5.° Depositar à ordem o capital disponível, não pro-ciso em girọ, bem como o fundo de reserva, em qualquer estabelecimento bancário que melhor convenha. O depó sito será feito em nome da sociedade e só poderá ser le-vantado mediante cheque assinado pelo presidente, tosou-reiro e secretário da direcção e selado com o selo da so-ciedade.
6.º Fazer cumprir a presente lei.
A direcção toma posse no dia 1 de Julho de cada ano, das mãos da gerência que terminar o seu mandato.
Art. 33. conselho fiscal compõe-se de três membros e incumbe-lhe:
1.º Assistir aos trabalhos da direcção, quando enten-der, tendo só voto consultivo, examinar as contas e ba-lanços e formular o seu parecer sobre os actos da sua gerência, sõbre os lucros e juros a dividir pelos sócios no fim de cada balanço, e emfim ser uma sentinela vigi-lante da direcção e de todos os trabalhos da sociedade.
2.º Solicitar a reunião da assemblea geral, quando te-nha que apresentar-lhe proposta ou comunicação de im-portância e de imediata conveniência para a sociedade.
3.º Participar por escrito à direcção quando encontrar irregularidades de que esta não seja sabedora.
Art. 34. O conselho fiscal é também responsável por abusos da direcção, quando os tolere e não os participe à assemblea geral.
CAPÍTULO VI
Empregados
Art. 35. São deveres dos empregados:
1.º Receber o respeitar as instruções da direcção de quem estão directamente subordinados; podendo sómente alterá-las na ausência desta e quando o julguem de ex-trema necessidade para a conveniência da sociedade.
2.° Zelar com lialdade pelos interesses da sociedade, despachando os sócios regularmente pela ordem por que forem apresentando as respectivas cadernetas.
3.º Não discutir com os sócios, respeitá-los e faze-rem-se respeitar por eles, transmitindo-lhes as deliberações da direcção e participando a esta quaisquer irregularidades cometidas pelos mesmos.
4.º Abrir o estabelecimenta ao nascer do sol em qual-quer época do ano, e fechá-lo nos meses de Outubro inclusive a Abril exclusive às vinte horas, e nos demais meses às vinte e uma, sem prejuízo das leis sõbre descanso semanal.
5.º Ter os artigos bem acondicionados e nos respectivos lugares.
6. Participar à direcção pelo menos um mês antes, quando lhes não convenha continuar ao serviço da sociedade.
7.º Apresentar à direcção todas as cadernetas em que forem lançados vales pagos, para a respectiva conferência.
$1.° Quando haja empregados quo sejam naturais da sede da cooperativa, nunca estes poderão despachar as suas respectivas famílias, o nem os empregados a si pró-prios.
2.° Os empregados que não cumprirem as obriga-ções exaradas no presente artigo, seus números e parágrafos, ou outras não designadas que impliquem deslealdade para com a sociedade, serão punidos com as penas do repreensão, multa e demissão.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 36." A dissolução da sociedado não poderá ter Ingar omquanto houver dez sócios que a ela se oponham; não havendo, porém, este número, a dissolução far-se há por completo e a liquidação será regulamentada pula as-semblea geral.
Art. 37. A direcção e conselho fiscal elaborarão regulamentos internos que, aprovados pela assemblea geral, em harmonia com os presentes estatutos, terão força de lei.
Art. 38. Não será permitido nos sócios discutir on questionar com os empregados do armazêm, devendo participar à direcção, por escrito, qualquer queixa que dèles haja a fazer. É lícito aos sócios rounirem-se em corpora-ções com fins humanitários ou de auxílio mútuo, regidas por meio de regulamentos especiais, aprovados em assemblea geral.
Art. 39. Nos casos omissos regularão as disposições da carta de lei de 2 de Julho de 1867, ou quaisquer outras disposições legais existentes à data da publicação dêstes estatutos, depois de publicados pela direcção.
Assim o disseram e outorgaram, do que dou fé, o me apresentaram a certidão que prova não ter a sociodado adoptado denominação idéntica à de outra já existento, ou por tal forma somelliante que possa induzir em erro, bem como a guia que prova ter sido depositada na Caixa Ge-ral de Depósitos a importância de 10$000 réis, correspondente a 10 por cento do capital subscrito, documentos estes que ficam arquivados em meu escritório o serão trasladados nas cópias desta escritura.
Foram testemunhas os cidadãos António Manuel Pereira, casado, empregado na empresa desta mina, e Francisco Manuel Afonso, viúvo, guarda da empresa, moradores nesta povoação, os quais assinam com os outorgantes e comigo esta escritura, depois de ser por mim lida em voz alta perante todos.
Adiante colo e inutilizo selos no valor de 1$300 réis. E eu, Eugénio Augusto da Silva Júnior, notário, a escrevi, subscrevo e assino em público e raso. Padre Eugénio Manuel Martins Manuel Francisco Raposo= José Manuel Martins Francisco Medeiros = Francisco Jacob Valente Manuel Firmino Martins Manuel António Seno José Francisco da Silva - António Inácio Capelo Alfredo Rodrigues Geraldo António Manuel Pereira Francisco Manuel Afonso.
Lugar do sinal público. Em testemunho de verdade. O notário, Eugénio Augusto da Silva Júnior.
Lugar de duas estampilhas do imposto do sêlo da taxa de 1$000 rêis, uma, e da taxa de 300 réis, outra, ambas por mim inutilizadas..
Conta: Escritura 1$000 réis, rasas 1$900 réis, caminho 5$300 réis, soma 8$200 réis. Silva Júnior.
Lugar de selos industriais, importantes em 650 réis e um do imposto do sêlo da taxa de 10 réis, devidamentè inutilizados.