Descobridor uma mina de cobre na serra de S. Domingos-1857

Ano: 
1857
Descrição: 

Xend o requerido Nicolau Biava que, nos termos do Decreto com força de Lei
de 31 de Dezembro de 1852, se lhe passasse certidão dos direitos de descobridor de
uma mina de cobre, sita na Serra de S. Domingos, concelho de Mértola, districto administrativo de Beja;
Vistos os documentos por onde se prova que o requerente satisfez a todos os
quesitos do artigo 12.° do citado Decreto;
Visto o Relatorio do Capitão Carlos Ribeiro, que, por ordem do Governo, examinou a posição do jazigo e verificou.a existencia do deposito, como determina o artigo 13.° do mesmo Decreto;
Vista a Consulta a este respeito havida do Conselho de Obras Publicas e Minas,
a qual considera o requerente legalmente habilitado ná qualidade de descobridor da
mina de que se trata: Ha por bem Sua Magestade EL-REI, conformando-se com a
mencionada Consulta, declarar:
1.° Que o supplicante é reconhecido como proprietário legal da descoberta da
mina de cobre, sita na Serra de S. Domingos, concelho de Mértola,, districto administrativo de Reja, cuja posição se acha topographicamente designada na planta que
por copia acompanha a presente Portaria.
2.° Que os limites da demarcação provisória da referida mina, notados na planta
junta com traços de côr vermelha, formam um polygono de seis lados, cujos ângulos
estão situados nas localidades denominadas =Serro do Pego da Sarna, Serro do Valle
de Cambos, Cabeço dos Bicados, Alto de Chobocaes, Alto do Valle da Mata e Signal
da Herdade da Careta^.
3.° Que, nos termos do artigo 14.° do citado Decreto, são concedidos ao supplicante seis mezes, contados d'esta data, para organisar uma companhia, ou mostrar
que tem os fundos necessários para a lavra; na intelligencia de que, não se habilitando
n'estes termos e dentro d'aquelle praso improrogavel, será a concessão d'esta mina
posta a concurso, na conformidade da Lei.
4.° Que pelo presente diploma são conferidos ao supplicante, para todos os effeitos
legaes, segundo as disposições do predito artigo 13.°, os direitos que lhe competem
como descobridor da mencionada mina.
O que tudo se communica ao supplicante, para seu conhecimento e mais effeitos,
ficando obrigado a apresentar n'este Ministério certidão de haver feito registar na respectiva Camara Municipal a presente Portaria, sem o que não terá inteira validade.
Paço, em 7. de Outubro de 1857. — Carlos Bento da Silva

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