Mina da courela dos Sarilhos

Ano: 
1869
Autor: 
Repartição de Minas
Editor: 
Imprensa Nacional
Descrição: 

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

DIRECÇÃO GERAL DE OBRAS PUBLICAS E MINAS

REPARTIÇÃO DE MINAS-2. SECÇÃO

Tendo-me sido presente o requerimento em que Francisco Anastacio Pulido pede a concessão definitiva da mina de manganez, situada na courella dos Sarilhos, freguezia de Sant'Anna de Cambas, concelho de Mertola, districto de Beja; Considerando que o requerente obteve a concessão provisoria d'esta mina em portaria de 28 de agosto do anno lindo e satisfez aos preceitos da lei e regulamento de minas;

Vista a consulta da junta consultiva de obras publicas e minas: Hei por bem, conformando-me com o parecer da referida junta, conceder por tempo illimitado a Francisco Anastacio Pulido a propriedade da mina de manganez situada na courella dos Sarilhos, freguezia de Sant'Anna de Cambas, concelho de Mertola, districte de Beja, cuja posição se acha topographicamente designada na planta que baixa com o presente decreto, comprehendendo o rectangulo ABCD, traçado do modo seguinte: a partir do angulo sul (ponto A) da estação do caminho de ferro da mina de S. Domingos ao Pomarão, denominada estação de Sant'Anna, tire-se para leste magnetico uma recta de 500 metros, que determinará o ponto B; por este ponto e pelo ponto A tirem-se para sul duas rectas de 800 metros, em cujos extremos meridionais ficarão respectivamente marcados os pontos C e D, e determinado o referido rectangulo ABCD, abrangendo a superficie de 40 hectares.

Em virtude da presente concessão o concessionario fica obrigado a todos os preceitos consignados no decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1852 e respectivos regulamentos, e especialmente aos seguintes:
1. Executar os trabalhos de mineração conforme as regras da arte, submettendo-se o concessionario, empregados e trabalhadores as regras de policia designadas nos regulamentos;
2. Resarcir todos os damnos e prejuizos que por causa da lavra resultarem a terceiros;
3. Dar principio aos trabalhos dentro do praso de dois mezes, contados da data da publicação d'este decreto
4. Estabelecer as obras necessarias para a segurança e salubridade das povoações e dos operarios no praso que lhe for marcado pelo governo;
5. Não difficultar ou impossibilitar por uma lavra ambiciosa o ulterior aproveitamento do mineral;
6. Não abandonar a mina sem antes dar parte ao governador civil respectivo, e deixar a sustentação dos traballos em bom estado;
7. Satisfazer pela mina e seus productos os impostos que estabelecem ou estabelecerem as leis;
8. Enviar anualmente ao ministerio das obras publicas, commercio e industria o relatorio dos trabalhos feitos;
9. Não admittir novo engenheiro nem variar o plano da lavra sem a approvação do governo;
10. Não extrahir do solo senão as substancias uteis indicadas neste decreto e as que se acharem associadas com ellas no mesmo deposito;
11. Tolerar no campo da concessão trabalhos de pesquiza de outras substancias uteis, quando o governo
julgue conveniente permitti-los.
ministro e secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria assim o tenha
entendido e faça executar. Paço, em 13 de julho de 1869.=REL=Sebastião Lopes de Calheiros

e Menezes. D. do G. n. 170, de 31 de julho