Mason And Barry Ltd ação judicial sobre a colecta industrial

Ano: 
1898
Descrição: 

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Recurso n. 10:409, em que é recorrente a companhia 9 Mason and Barry, limited, explora da mina de S. Domingos, e recorrida a camara municipal do concelho de Mertola. Relator o ex... conselheiro, vogal effectivo, P Eduardo José Segurado.

Mostra-se que a companhia arrendataria e exploradora de da mina de S. Domingos, no concelho de Mertola, recor reu para o juiz de direito da deliberação da camara do referido concelho, pela qual, fazendo o lançamento dos H impostos municipaes para o ano de 1896, tomou por base o imposto de minas pago ao estado pela recorrente em janeiro de 1896, e a collectou por meio de percentagem r addicional á dita contribuição, tanto para as despezas geraes, como para as despezas com a instruçao primaria, e allegando :

-- que os rendimentos das minas não estão sujeitos ás contribuições municipaes de lançamento; - que o decreto de 30 de setembro de 1892, inspirando-se no pensamento de protecção á industria mineira do paiz, prescreveu no artigo 8.", que aos impostos estabelecidos nos artigos 1.', 2.° e 3., não será applicado
qualquer dos addicionaes decretados até á data d'aquelle
decreto; - que assim os impostos municipaes, quer se lancem, como addicionaes, ao imposto de minas, quer se lancem por simples percentagem, contradizem o pensamento e le tra d'este decreto especial e proteccionista;

- que o decreto regulamentar de 22 de dezembro de 1887, estabelecendo os meios que as corporações admi nistrativas devem empregar para effectuarem o lança mento dos seus impostos, declara no artigo 72.° ser base para esse lançamento a matriz da decima de juros e omitte a do imposto de minas, o que de certo não succe deria se o imposto de minas podesse ser base de inciden cia para o imposto municipal;

- que quanto ao imposto para as despezas com a in strueção primaria, ainda a injustica é mais flagrante, por- que, fixando o decreto de 26 de junho de 1896 as som mas com que as camaras devem contribuir para o fundo de instrucção publica no exercicio de 1896 a 1897, diz no artigo 5., que as percentagens indicadas na tabella, que acompanha o decreto, para o imposto especial de in instrução primaria, continuam a ser addicionadas ás con- tribuições geraes directas do estado, e as respectivas im portancias cobradas cumulativamente com as mesmas con tribuições;

E d'aqui conclue que as camaras só podem lançar impostos para instrução por meio de addicionaes ás con tribuições geraes directas do estado, predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria, não tendo, portanto, o direito de lançar percentagem addicional sobre o imposto de minas;

Mostra-se que, ouvida a camara recorrida, impugnou este recurso, dizendo que föra interposta fóra do praso legal; e que o citado decreto de 30 de setembro de 1892, no artigo 8.°, se refere somente aos addicionaes do estado, e não aos que as camaras tem o direito de lançar; O ministerio publico, na 1 nstancia, tambem contestou a procedencia do recurso, na sua allegação a fi. 35;
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que, por sua vez, sirvam de base ás percentagens dos im. postos municipais, e a que é jurisprudencialmente assente, que o imposto de minas é um imposto geral directo, ne. gou provimento na reclamação. D'esta sentença vem o presente recurso, em que a com

panhia recorrente, na sua allegação a fl. 55, sustenta a sua procedencia. A camara recorrida, na sua resposta a fl. 70, procura desenvolver os fundamentos da sentença, e pede que el seja confirmada :

O que tudo visto e ponderado, com a resposta do mi. ministério publico;

Considerando que o n.° 1.° do artigo 68. do codigo administrativo se refere evidentemente ás leis geraes, que regulam as contribuições directas do estado, e não dis peciaes, pois que a lei tributaria tem de ser entendida restrictamente, não podendo nunca as disposições gerus comprehender as especines, senão quando isso expressa. mente for declarado;

Considerando que posteriormente ao lançamento de diffe. rentes collectas, feito á recorrente por virtude de diversas resoluções d'este supremo tribunal administrativo, se p publicou o decreto de 30 de setembro de 1892; e

Considerando, pois, que atualmente os decretos cane. cidades e essencialmente protetores do desenvolvimento da exploração de minas, de 30 de setembro de 1892, que re gularam aquelle assumpto e o respectivo imposto, em ne nhuma das suas disposições dão ás camaras municipaeso direito de lançarem percentagens addicionaes sobre esse tributo;

Considerando que, muito pelo contrario, limitando o ar, tigo 56.° do primeiro dos citados decretos as obrigações dos concessionarios de minas ao pagamento dos impostos ao estado, da renda e percentagem aos proprietarios do

solo, manifestamente excluiu outra qualquer imposição: Accordam, os do supremo tribunal administrativo, em dar provimento no recurso, revogando a sentença recorrida, annullando os lançamentos de que a companhia explo radora da mina de S. Domingos recorreu, e condemnam a recorrida nas custas e sellos.

Sala das sessões do tribunal, em 27 de abril de 1898. Segurado Telles de Vasconcellos Vilhena (vencido, por entender que a doutrina dos decretos sobre consultas d'este supremo tribunal de 18 de janeiro de 1882, 14 de margo de 1883, 15 de janeiro de 1890, 9 de julho e 8 do n- vembro de 1892, que julgaram questões identicas entre as mesmas partes, não foi modificada pelo decreto de 30 de setembro de 1892, que nada alterou n'esto ponto terior legislação sobre minas)= Hintze Ribeiro = Buimo (vencido). Fui presente, Sousa Cavalheiro.