Avaliação do rendimento coletável da Mina de São Domingos-Supremo Tribunal administrativo

Ano: 
1877
Autor: 
Diário do governo
Descrição: 

Sendo-me presente a consulta do supremo tribunal administrativo acerca dos recursos n. 2:971, 2:972 2:973, em que é recorrente o visconde Mason de S. Domingos e recorrida a junta de avaliação do rendi mento collectavel das minas do districto de Beja:

Mostra-se recorrer visconde Mason de S. Domingos, na qualidade de gerente da mina de S. Domingos. dos accordãos pelos quaes o conselho de districto de Beja desattendeu os recursos que elle recorrente havia interposto, e confirmou as avaliações definitivas do rendimento collectavel da referida mina, approvadas pelas juntas respectivas, em relação aos anos de 1866, 1867 e 1868;

Mostra-se que em novembro de 1866, e segundo as disposições dos artigos 8. e 10. do decreto reg lamentar de 17 de junho de 1858, se proceder á avaliação provisoria do rendimento collectavel da mina de cesse para anno então corrente, sem que todavia o concessionario fosse ouvido, nem compare- regu- ačto por si ou por seu procurador, comquanto tivesse sido intimado previamente Ha pessoa de um seu agente na referida mina; Mostra-se que na falta de outros esclarecimentos, e por não existir em Portugal mercado para a venda minerio, o administrador do conselho e contribuintes encarregados da avaliação, para satisfazer ao disposto no 5 final do artigo 1.° do decreto regulamentar já citado, orçaram as despezas de extracção de minerio em conformidade com os dados que lhes foram fornecidos pelo engenlieiro inspector de minas do districto, e da mesma forma computaram o valor do minerio á bôca da mina, tomando por base o preço cotado para os minerios de cobre nos mercados de Inglaterra, deduzindo d'elle as verbas que julgaram baslarles , para transportes e para commissões; e assim determinaram o rendimento liquido, sujeito ao imposto proporcional; Mostra-se que em junho de 1867 o visconde Mason de S. Domingos reclamou perante a junta de avaliação contra esta avaliação provisoria, sendo os fundamentos da sua reclamação: que a avaliação fora feita arbitrariamente e contra os preceitos da lei; que o custo da extracção do minerio havia sido calculado em quantia muito inferior ao que realmente fora e constava de escripturação, que o preço do minerio á bóca da mina havia sido arbitrado em somma excessiva, sem attender a verbas de despeza avultadas, como a dos juros do capital empregado na construção do caminho de ferro, e dos lucros do exportador e outras que attonavam muito o preço de venda: e juntando uma conta de receita e despeza, pela qual o rendimento liquido era computado em 313:4664790 reis, o reclamante offerecia à junta patentear-lhe a escripturação da mina para que a mandasse examinar por peritos competentes; bn Mostra-se que a junta de avaliação, fundando-se em que o concessionario da mina deixara de comparecer avaliação provisoria, o não havia declarado em tempo que se não conformava com esta, negou-se tomar conhecimento da reclamação como extemporanea; e, proseguindo na avaliação definitiva, adoptou com poucas modificações