Escritura de mandato, obrigação, autorização para venda, penhor, hipoteca e administração de um barco a vapor a utilizar no reboque de navios, na entrada e saída do rio Guadiana

Ano: 
1861
Descrição: 

1861.04.26 - Mina de S. Domingos
Escritura de mandato, obrigação, autorização para venda, penhor, hipoteca e
administração de um barco a vapor a utilizar no reboque de navios, na entrada e saída do
rio Guadiana.
ADB, Cartório Notarial de Mértola, Livro de Notas n. ° 10 do 1. ° Ofício, fl. 56v-59v.
(fl. 56v) Saibam quantos esta escriptura de mandato, obrigação, authorização para
venda, penhor, hypotheca, administração, e mais clausulas virem, que no anno do
Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e sesenta e hum, aos vinte e
seis dias do mes de Abril do dito anno, n'esta Mina de Santo Domingos freguesia de
Sant'Anna de Cambas do Julgado de Mertola, e casas de morada do Director da mesma
mina, aonde eu Tabellião vim, compareceram ahi de huma parte Pedro Felecianno Nobre,
solteiro, [?] , Negociante, e morador na villa de Mertola, oje a seus negócios n'esta mina, e
de outra parte James Mason, casado, Engenheiro, e Director desta mina de Santo Domingos,
e aqui morador, ambos de mim Tabellião bem conhecidos pelos próprios. E pelo primeiro
outhorgante Pedro Felecianno Nobre me foi dito em presença das testemunhas adiante
nomeadas e assignadas, que considerando o augmento que n'estes últimos tempos tem tido o
movimento (fl. 57) marítimo do rio Guadiana, resolveu comprar um barco movido a vapor
para o empregar na navegação deste rio, no serviço de reboque de navios na entrada e sahida
do mesmo rio, e em qualquer outro serviço, que se julgue conveniente. Que não tendo porem
agora os fundos necessários para esta empreza, recorreu ao segundo outhorgante James
Mason, com quem fez o contracto, que redusem á presente escriptura, e que consta dos
artigos seguintes = Primeiro = Que elle primeiro outhorgante constitui o segundo
outhorgante por seu bastante procurador, e lhe dá os poderes necessários para em nome
d'elle primeiro outhorgante comprar ou mandar comprar em Inglaterra, ou aonde mais
convier, um barco movido a vapor próprio para o dito serviço, deixando inteiramente á
discrição do segundo outhorgante a escolha do barco, e o ajuste do preço; e bem assim para
que quando não haja barco feito, que lhe convenha, mande costruir hum barco em nome
d'elle primeiro outhorgante pelo risco, com a lotação e pelo preço e condicções que julgar
melhores, assignando os respectivos contractos para titulo da propriedade do barco, podendo desempenhar este mandacto por si, ou seus prepostos, e substabelecidos = Segundo = Que o
barco comprado, ou mandado construir terá a denominação = Izabel = e o segundo
outhorgante fica igualmente ifl. 57v) authorizado para por si, ou por seus substabelecidos
requerer e fazer proceder a todas as deligencias necessárias para a sua Nacionalização, e para
o por em effectivo serviço, e navegação em Portugal = Terceiro = Que logo depois de
concluídas estas deligencias, elle primeiro outhorgante se obriga a pagar ao segundo
outhorgante a soma total das despesas que elle houver feito e sua commissão conforme a
conta que este apresentar, e a que elle primeiro outhorgante quer que se de pleno credito em
Juiso e fora d'elle, pela illimitada confiança que tem na probidade do segundo outhorgante =
Quarto = Que não fazendo este pagamento, como se obriga não poderá ser compellido a
effectualo em metal sonante, mas authurisa desde já o segundo outhorgante com todos os
poderes necessários para logo, ou quando quiser, ou poder possa, ou por seus
substabelecidos fazer venda do mesmo barco com todas as suas pertensas pelo preço que
ajustar, recebendo em pagamento do lhe dever elle primeiro outhorgante que para
esse fim lhe cede d'esde já o mesmo preço com procuração ou causa propria, assignando o
segundo outhorgante a este respeito os contractos necessários com as clausulas que tiver por
convenientes = Quinto = Que em quanto o segundo outhorgante não quiser ou não poder
fazer a venda do mesmo Barco, o conservará em seu poder como penhor do seu credito, e
para esse fim elle ifl. 58) primeiro outhorgante lhe há presente que o barco e lhe hypotheca e
empenha por titulo de anti chrese, ou por qualquer outro titulo jurídico que mais firme e
valido lhe seja = Sesto = Que emquanto subsistir este empenho, o segundo outhorgante fica
plenamente authorisado para por si, ou por seus prepostos ou substabelecidos, administrar
livremente o mesmo barco, fretando-o, carregando-o, despedindo os empregados e homens
da tripulação, admettindo outros, recebendo os fretes e proventos do barco, concertando-o,
segurando-o, e emfím praticando, e fazendo na sua maior extensão todos os actos e negócios
administractivos que julgar convenientes, como se fosse elle próprio o primeiro outhorgante
= Sétimo = Que o segundo outhorgante deverá ter sempre o mesmo barco seguro, e no cazo
de senistro, que Deus afaste, receberá dos seguradores a importância que elles pagarem, para
assim ser embolçado do seu credito, no caso de perda total, ou para os consertos percisos no
cazo de avaria parcial, e para esse fim deverá ser feito o seguro em quantia igual áquella a
que elle primeiro outhorgante lhe for obrigado, conforme o artigo terceiro, ficando bem
entendido que se o segundo outhorgante não fizer o seguro, a perda será por sua conta, e
será considerado como pago de tudo o que elle primeiro outhorgante lhe dever = Oitavo =
Que não sendo logo feito o (ft. 58v) pagamento de que tracta o artigo terceiro, nem feita
logo a venda de que trata o artigo quarto, e ficando o segundo outhorgante na
adeministração e gerência do navio conforme o artigo sesto, como n'esta ultima hypothèse se
dão os elementos de um contracto de risco, compensar-se-hão os lucros do barco com os
juros mercantis da divida, que para esse fim taxão emtanto quanto forem os mesmos lucros, e
ainda que o barco dei perda não poderá o segundo outhorgante pedir ao primeiro
outhorgante indemnização alguma, assim como lha não poderá pedir se o preço pelo qual
vender o barco for inferior á quantia que lhe for devida, reciprocamente não poderá elle
primeiro outhorgante pedir cousa alguma por conta de lucros e nem por conta do preço da
venda, ainda que este exceda a sua responsabilidade para com o segundo outhorgante, a
favor de quem reverterá o excesso a titulo de commissão = Nono = Que todas as despesas,
sem excepções algumas que se fizerem com a administração do barco, e todos os direitos que
por elle ou por este contracto [?] Estado, depois de concluidas as diligencias de que tracta o
artigo segundo são por conta e á conta do segundo outhorgante. Decimo = Que os poderes
dados ao segundo outhorgante por este contracto, não só podem ser revogados, se no
único caso em que o primeiro outhorgante pague ao segundo outhorgante de (fl. 59)
prompto e em moeda de ouro corrente deste Reino toda a quantia de que este lhe for credor,
conforme a conta que lhe apresentar = Decimo primeiro = Que elle primeiro outhorgante se
obriga per si e per seus herdeiros e successores a manter e cumprir este contracto, a ratifical-
o quando for perciso, e a dar ao segundo outhorgante todas as procurações avulças de que
elle precisar para melhor cumprimento destes artigos. Pelo segundo outhorgante foi dito que
elle acceita este mandato de cuja execução se encarrega, bem como acceita todos os artigos
acima escriptos, e que no caso em que o primeiro outhorgante logo depois cumprido o
mandato, e de habilitado legalmente para navegar o barco a vapor de que se tracta lhe não
faça o pagamento devido, conforme o artigo terceiro, elle segundo outhorgante promette e
obriga-se a não o compellir a esse pagamento, mas expreçamente conserva, e concorda nos
termos acima pactuados para o seu embolso, por meio da venda do navio, administrando no
entretanto como credor hypothecario, e o seu antichretico com todas as clausulas acima
estabelecidas. Em fe de verdade assim o outhorgaram e reciprocamente acceitaram, e eu
tabellião o estipulei e acceitei em nome dos ausentes, e pessoas a quem tocar possa, sendo a
tudo testemunhas presentes Antonio Gomes de Moura, (fl. 59v) solteiro, maior de vinte
annos, Escrevente, e Manuel Joaquim Mascarenhas, digo Manuel Joaquim de Carvalho
Mascarenhas, casado, Guarda Livros, e moradores n'esta Mina, que vão assignar com os outhorgantes que esta escriptura ratificarão, depois que foi lida por mim Alexandre José
Joaquim de Carvalho Tabellião publico de Notas que a escrevi, e fixo com o meu signal
publico e raso de que uso.
(Assinaturas)
Pedro Feleciano Nobre
James Mason
Antonio Gomes de Moura
M M Joaq m
de Carv.° Mascarenhas
Em testemunho A.J.J.C. de verdade
O Tabellião
Alexandre José Joaq.m
de Carv.