Renovação do Arrendamento da Mina São Domingos pela Sociedade "LA SABINA" COMPANY à MASON & BARRY-1876

Ano: 
1876
Descrição: 

Snrs. Mason & Barry.

20 de Novembro de 1876.

RENOVAÇÃO do Arrendamento da Mina San Domingo outorgado pela Sociedade "LA SABINA" COMPANY Snrs. MASON & BARRY
24 MAR 1950

Entre os abaixo assinados Louis Charles Elie Armanieu, Duc Decazes, Ministro de França Encargado do Departamento do Assuntos Estrageiros morador no Palacio Ministerial situado a No-37, Quai d'orsay, Paris, e Senhor Simon Victor Srnest Deligny, Engenheiro Civil e membro do Conselho Municipal da Cidade de Paris, morador em No. 18 Rue François Premier, à Paris precitado, agindo neste ato na sua própria representação na qualidade mais abaixo indicada, bem assim em nome e como procurador do Senhor James Mason, morador em Eynsham Hall no condado de Oxford, Inglaterra, engenheiro, em virtude duma Procuração outorgada perante os Snrs. John Venn & Sons, Notários Publicos de Londres, no dia dezaseis de Novembro de mil oitocentos e setenta e seis, o original do que tem sido adjunto e anexo a um dos originais destas presentes.

Os referidos Senhores Duc Decazes, Deligny e Mason são Diretores da "La Sabina" Mining Company estabelecida em Huelva na provincia do mesmo nome (Espanha) e fundada em Sevilla (Espanha) no dia sete de Novembro de mil oitocentos e cincoenta e cinco, por e em virtude dum instrumento outorgado perante Senhor Miguel Villagran, Notário da precitada cidade, cujo instrumento tem sido legalmente reconhecido em Portugal por Decreto Real em data do dia seis de Julho de mil oitocentos setenta e quatro,

DA UMA PARTE

Snr. Joseph Abecasis, empregado de escritório na Mina São Domingos, morador na mesma, situada em Alentejo, distrito administrativo de Beja, Portugal.
Agindo em nome e como procurador da firma de Mason & Barry com sede em Londres E.C., Inglaterra, Cannon Street 87, de cuja firma o precitado Snr. Mason e o Snr. Francis Tress Barry, morador em Windsor no Condado de Berkshire, Inglaterra, proprie tário, são sócios, por e em virtude dum instrumento da tado de Londres em primeiro de Janeiro de mil oitocentos e setenta e três, instrumento que foi ratificado em Lisboa com respeito à legalidade de domicilio em Portugal, mediante instumento em data do vinte e quatro de Março de mil oitocentos e setenta e quatro, outorgado perante Senhor Francisco da Silva Vieira Barradas, Notário de Lisboa.

Senhor Abecasis tem as suas faculdades por e em virtude dum Instrumento de Procuração dado a ele pelos Snrs. Mason & Barry e outorgado perante os Snrs. John Venn & Sons, Notários Publicos de Londres, no dia nove de Novembro de mil oitocentos e setenta e seis, o original do que, devidamente legalizado, tem sido anexo a um dos originais destas presentes,

DA OUTRA PARTE
FOI ESTIPULADO E CONTRAIDO COMO SE SEGUE:

1. Concessão da Mina San Domingo a "La Sabina" Segundo um Decreto Real do Rei do Portugal, em data do vinte e dois de Maio de 1858, foi acordada a Companhia Sabina a Concessão duma mina pirítica denominada "Santo Domingo" situada na Provincia de Alentejo freguezia da Corte de Pinto, comunidade de Mertola, distrito administrativo de Beja, em Portugal. Por decreto em data do vinte e nove de Dezembro de 1874 a Companhia La Sabina foi investida com 4 propriedade da precitada mina.
2.
Arrendamento acordado ao Snr. Mason.
Por instrumento datado em Paris no dia nove de outubro de 1858, o que foi redigido na forma prescrita em Portugal, a Companhia La Sabina transferiu ao referido Snr, Mason o direito de trabalhar a precitada mina por um prazo de cincoenta anos, a ser calculado do referido dia nove de outubro, contra rendimento e sob diversas condições e sujeito a certas cargas enumeradas no referido instrumento.
Substabelecimento dos Snrs. Mason & Barry em lugar do Snr. Mason.

Segundo o instrumento de sociedade acima mencionado da Firma Mason & Barry, parece que o Snr. Mason trouxe na referida sociedade o precitado arrendamento do dia nove de Outubro de 1858, e transferiu á sociedade todos os seus direitos e obrigações resultantes do mencionado arrendamento. Mudanças introducidas nos termos do arrendamento. Desde a preparação do precitado arrendamento no día nove de Outubro de 1858, se teem introduzido diversas modificações dos termos do mesmo, algumas das quais não teem motivo de subsistir atualmente, ja que teem sido inteiramente cumpridas e determinadas, bem assim outras não estão conforme ás intenções das partes. Se considerou necessário redigir um convenio novo, com fim de compreender as diversas estipulações, e tem sido submetido, no curso das negociações pendentes, aos acionistas de companhia de minas La Sabina" pelos seus Diretores, e o mesmo instrumento foi ratificado por uma deliberação passado no dia dezoito de Maio de 1876. For tanto os abaixo assinado teem manifestado e pelas presentes manifestam as novas estipulações que daqui em diante ficarão obrigatórias ás partes contratantes á exclusão de qualquer outra convenção, constituindo o presente uma expressão exacta dos seus respetivos direitos e obrigações, é dizer:

ARRENDAMENTO DA MINA
O período da sua duração - Garantia

ARTIGO 1º

A Companhia "La Sabina" cede aos Snrs. Mason & Barry, os quais aceitam, todos e quaisquer dos direitos e privilégios de qualquer natureza que seja, os quais teem sido ou daqui em diante serão concedidos à precitada Companhia ou que atualmente pertençam ou em diante puderem pertencer à mesma para trabalhar referida Mina San Domingo, Juntamente com os terrenos, edifícios, vantagens, material, mercadorias instalações industriais, tais como se acham existir no sitio ao tempo de fazer o contrato original, para que, os referidos Snrs. Mason & Barry, seus representantes e cessionários, prossigam trabalhar a mesma pelo prazo estabelecido no contrato original, o que é de cinquenta anos a datar do dia nove de outubro de mil oitocentos e cincoenta e oito, com sujeição ás clausulas e condições mais abaixo estipuladas. Em virtude de esta transferência a Companhia "LA Sabina" se obriga a garantir e indemnificar os Snrs. Mason & Barry contra e a respeito de qualquer expulsão, impedimento ou obstáculo que houver de ser usado no curso da operação da referida Mina, renunciando ao seu direito de se aproveitar de qualquer condição incorporada na Lei do país que tiver tendência a autorizar á Companhia Sabina de desapossar os Snrs. Mason & Barry por motivo quer duma melhor oferta quer do pago duma indemnisação.
Faculdade dos Snrs. Mason & Barry e dos seus cessionários para extender o anular o arrendamento.

ARTIGO 2º

A terminação do prazo nestas presentes acima estipulado de cincoenta anos da data do contrato original, se pode extender o arrendamento da dita Mina por outro período não maior de cincoenta anos, a opção dos SNrs. Mason & Barry ou das partes as quais tivessem transferido o seus direitos, e a sua primeira demanda, com sujeição ás mesmas condições, obrigações e rendimentos mais abaixo nestas presentes estipulados.

Em caso de não cumprir-se a prolongação do arrendamento, a Companhia "La Sabina" tornará a entrar incondicionalmente e tomara posse de todos os edifícios, alfaias, provisões, instalações, materiais industriais, e de todos os edifícios erigidos para as oficinas e aparelhos necessários para os processos de fundição dos minerais da dita Mina, como mencionados nas clausulas complementarias estipuladas entre a referida Companhia e o Sr. James Mason, em data do primeiro de Maio de 1863 obstante que as ditas oicinas e aparelhos se achen além dos limites da propriedade arrendada e sem qualquer obrigação de parte da dita Companhia a fazer qualquer pagamento aos rendeiros nem indemnifica-los de qualquer modo por conta de despesas Incorridas nem por motivo de qualquer augmentação do valor da propriedade.

ARTIGO 3º

Os SNrs. Mason & Barry se reservam para eles mesmos, bem como para os seus herdeiros, sucessores ou cessionários o direito de determinar o presente arrendamento ou a extensões do mesmo que tiverem lugar no futuro em qualquer tempo que julgar conveniente, dando por esse fim um aviso adiantado de três meses, porém neste respeito não terão o direito de reclamar qualquer soma por conta dos desembolsos feitos por eles, e na mesma maneira como estipulada no caso acime indicado terão que abandonar o seu direito ás despesas incorridas por eles, devendo se devolver os ditos desembolsos e despesas a favor da Companhia "La Sabina" como indemnisação..

RENDIMENTO QUE SE DEVE PAGAR PELO ARRENDAMENTO

ARTIGO 4º
Os rendeiros se obrigam a pagar á Companhia La Sabina" um rendimento em virtude de cada tonelada de mil kilogramas de mineral, qualquer que seja sua natureza ou produção.

ARTIGO 5º
o dito rendimento ha de ser de cinco francos por cada tonelada de mineral pagadero ao fim de cada mês, e o mesmo será calculado a base da quantidade de mineral extraído em curso do mês. Duas mil toneladas por mês será a quantidade minimum que os rendeiros se obrigam para extrair, e se deixam de extrair a dita quantidade, o rendimento deve-se pagar a base da precitada minimum.

ARTIGO 6º
Quando queira a quantidade de toneladas extraída pelos Snrs. Mason & Barry em curso dum ano seja em excesso de setenta e duas mil toneladas, é dizer, uma razão mediania de seis mil toneladas por mês (...)