
1886.01.25 -Lisboa
Redefinição do estatuto do posto fiscal do Pomarão face ao intenso tráfego no rio  Guadiana.
Collecção Official de Legislação Portugueza, Lisboa, 1886, p. 9.
ADMINISTRAÇÃO GERAL DAS ALFANDEGAS E  CONTRIBUIÇÕES INDIRECTAS
Terceira Repartição
Tendo sido presentes a Sua Magestade El-Rei as informações que prestaram as  alfandegas de Serpa e Faro acerca das importantes operações de descarga que ha longos  annos são permittidas a navios estrangeiros no posto fiscal de Pomarão, reconhecendo-se a  necessidade de exercer especial vigilância não somente no trajecto de todas as embarcações  que sobem o rio Guadiana para deixar mercadorias no mencionado posto, mas também na  propria descarga d'estas e na sua verificação;
Vendo-se pelas referidas informações que é de todo o ponto inconveniente mandar  um empregado de Villa Real de Santo Antonio a Pomarão, todas as vezes a que este ultimo  local se destina um navio com carga, mediante remuneração dada pelos consignatários por tal  serviço, como tem sido pratica;
Acontecendo frequentes vezes que os navios destinados a Pomarão trazem parte da  carga para Villa Real de Santo Antonio, e sendo indispensável que a delegação da alfandega  de Faro n'este ultimo local tenha absoluta interferência em todos os actos relativos á  importação marítima realisada pelo referido posto:
Ha por bem o mesmo augusto senhor determinar o seguinte:
1 ° O posto fiscal de Pomarão ficará subordinado administrativamente á delegação  da alfandega de Faro em Villa Real de Santo Antonio, continuando o respectivo pessoal  sujeito ao chefe de secção da guarda fiscal nas minas de S. Domingos e ao de districto em Moura;
2.° A alfandega de Faro terá destacado um empregado do serviço interno no posto cfiscal de Pomarão para servir de verificador, vencendo uma gratificação permanente de 10$000 réis mensaes, e devendo ser rendidos, de seis em seis mezes, tanto esse empregado  como o chefe do posto;
3° Os navios estrangeiros, e os navios de cabotagem que vierem de fora da barra do cGuadiana com toda ou parte da carga destinada para Pomarão, devem receber em Villa Real  um ou dois guardas conforme se julgar necessário, e por mão d'elles serão entregues os  manifestos ou despachos ao chefe de posto, sellando-se as escotilhas dos mesmos navios por  occasião da partida, e não se tirando os sellos senão á vista do referido verificador e do chefe  de posto, que cobrará os direitos;
4° Aos bilhetes de despachos serão juntas folhas de descarga passadas pellos  guardas que estiverem a bordo;
5.° Durante a estada do navio em Pomarão serão selladas as escotilhas ao sol posto  e levantados os sellos ao nascer do sol, na presença do empregado aduaneiro e dos agentes  da guarda fiscal.
Paço, em 25 de Janeiro de 1886. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro