Joel lucas

Data de Nascimento: 
1825-??-??
Distrito / Pais (se for estrangeiro): 
Inglaterra
Local de Nascimento: 
Virginstowe - Devon
Estado Civil: 
Casado
Nome do Cônjuge: 

Jane Lucas (1820 - ? )

Residência - Localidade: 
Mina de S. Domingos
Informação Pessoal: 

Biografia

Observações: 
Em 1881 de acordo com o censo inglês Joel Lucas vivia já em Tavistock no ano de 1881 como agente de minas na reforma.
Empresa: 
Mason and Barry, Ltd.
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Profissão / Categoria: 
Diretor da mina
Local de Trabalho: 
Mina de S. Domingos
Notas adicionais: 

NOTICIÁRIO GRANDES TUMULTOS NA MINA DE SÃO DOMINGOS-JUNHO 1865

-Dizem-no d' aquella localidade : «Das 10 para as 11 horas do dia 3 do corrente deram-se os seguintes factos: Alguns contratistas da extracção do mineral, tendo acabado os seus trabalhos, dirigiram-se ao Sr. D. Lucas, afim de que este lhos fosse medir, e lhes pagasse o que de direito lhes pertencesse. S. sª a principio recusou-se e só se resolveu quando as ameaças dos contratistas a isso obrigaram. Marchou então S. sª acompanhado de 4 guardas e dois inglezes na direcção do tunnel, levando atraz de si talvez uns 150 a 200 homens, que todos clamavam para que lhes pagassem. Chegados ao tunnel o Sr D. Lucas que já previa as funestas consequências, permitiu que sómente entrassem na mina, para assistirem á medição dos trabalhos, cinco ou seis contratistas, e ordenou aos guardas que não deixassem entrar mais pessoa alguma. Os trabalhadores, que segundo me dizem, receavam ser illudidos pelos contratistas começaram a forçar a entrada do tunnel. Trava se daqui a desordem: Os dois inglezes que acompanhavam o sr. D. Lucas pucham cada um seu rewolver e descarregam sete ou oito tiros, de que resultou ficarem alguns individuos feridos! Já a este tempo haviia acima de 400 homens reunidos, os quaes tanto que ouviram tiros, foi o mesmo que lançar pólvora sobre brazas; Os guardas que impediam a entrada do tunnel fugiram, e não sem dificuldade, indo alguns feridos; o sr. D. Lucas, entrou então n'uma pequena casa que poucos metros distava do tunnel mas para o interior da mina, fechando-a sobre si. Os trabalhadores pretenderam lançar fogo á casa e a poder de polvora. Estava já o rastilho a inflamar-se quando elle se entregou áquelles de cujas mãos ia ser vitima ! Morra e mate-se eram as palavras que se ouviam e tanta pedra lhe remessaram, juntamente com algumas pauladas, que o lançaram por terra semimorto!Recuperados os sentidos, o Sr D. Lucas exclamou que o não acabassem de matar, porque estava prompto para dar-lhes tudo quanto quizessem. Foi então que o cabeça do motim o salvou da morte, fazendo par este fim muitas e variadas sortes com um pau armado de choupa. Conduzido em seguida o Sr. D. Lucas, para o hospital, fizeram-lhe dar vivas á Hespanha e Portugal, e aos barreneiros ; E d`ali, depois de uma breve cura, que os mesmos amotinados lhe fizeram, foi levado para o escriptorio afim de lhes pagar. Concluída a distribuição de 237 libras, não nos consta que repetissem mais insultos contra o Sr. D. Lucas; —os trabalhadores voltaram ao tunnel e por todo o dia e noite diligenciaram encontrar os dois inglezes que haviam disparado os rewolvers, os quaes se tinham refugiado para o interior da mina. Porem, como eles sabiam bem de todos os quartos da casa aonde estavam, sahiram felizmente frustradas todas as diligencias que os tumultuosos fizeram. No dia seguinte estava tudo em socego : os srs. Mascarenhas, D. Lucas e mais inglezes, acompanhados dos guardas, desceram á mina para procurarem os dois inglezes de que já fizemos menção. Encontraram-os; tinham estado durante o dia e noite quazi cobertos d'agua!

O sr. administrador do concelho de Mértola, logo que teve noticia dos tumultos telegraphou para Beja dando parte do acontecido ao exmo governador civil que requisitou immediatamente ao general da 7ª divisão uma força do regimento n.° 17, que nessa mesma noute partio para a mina. O sr. administrador ao mesmo tempo telegraphou para Villa Real de Sinto Antonio para que lhe cedessem o destacamento de caçadores 4 ali estacionado, e feita a cedencia partio logo o vapor da mina para Villa Real, onde recebeu a seu bordo o destacamento com o qual o sr. administrador prendeu 10 dos amotinados, segundo as ultimas noticias que recebemos.

Recurso n.° 3:677, em que são recorrentes Joel Lucas,Charles Harvey, John Osborne, e outros, e recorrida a junta de parochia da freguezia da Corte do Pinto. Re­lator o ex.m0 conselheiro d’estado, vogal effectivo, Er­nesto Rodolpho Hintze Ribeiro.Accordam, os do supremo tribunal administrativo, em conferencia:Mostra-se, do presente processo, que perante a junta de parochia da Corte do Pinto, concelho de Mertola, recla­maram Joel Lucas, Charles Harvey, John Osborne, e ou­tros, contra a derrama parochial que lhes fôra lançada em 1874, allegando serem protestantes, só residirem tempo­rariamente n’aquella freguezia, e não estarem, portanto, sujeitos a similhante imposto;Mostra-se que, indeferindo a junta de parochia, se diri­giram para a camara municipal, e, sendo por ella desat- tendidos, recorreram para o conselho de districto, que, por accordão de 1 de abril de 1874, lhes negou provimento, fundando-se em que:— os estrangeiros que residem em Portugal têem os mesmos direitos e obrigações civis que os cidadãos portu- guezes, codigo civil artigo 26.°;— a determinação do domicilio civil obedece a idênticas regras quanto a estrangeiros ou nacionaes;— os recorrentes, como empregados na mina de S. Do­mingos, têem ali residencia permanente, e portanto domi­cilio, codigo civil artigo 41.°;— as juntas de parochia têem a faculdade de lançar derramas sobre os parochianos ou habitantes das parochias, codigo administrativo artigo 325.°;— nem a lei faz distincção quanto á religião dos habi­tantes da parochia, nem poderia fazer, tratando-se da re­ceita parochial, que não visa sómente á sustentação do culto catholico, mas a interesses communs dos que habi­tam na freguezia;Mostra-se que, d’essa decisão, vem o presente recurso, em que os recorrentes argumentam que:— as receitas das parochias são facultativas ou obriga­tórias, ordinarias ou extraordinarias;— as fintas ou derramas parochiaes só podem applicar- se ás despezas obrigatórias, e estas principalmente se re­ferem ao culto religioso;— de injustiça fôra, portanto, que ellas abrangessem os protestantes, que não podem ser violentados a concorrer para um culto que não professam:O que tudo visto e ponderado, ouvido que foi o minis­terio publico;Considerando que o conselho de districto fez exacta applicaçao das leis e principios que regem o estatuto pes­soal dos estrangeiros, que têem o seu domicilio n’este reino:Negam provimento no recurso, condemnando os recor­rentes nas custas e sellos do processo.Sala das sessões do tribunal, em 10 de agosto de 1898.= Hintze Ribeiro — Télles de Vasconcellos = Segurado.— Fui presente, /Sousa Cavalheiro.Está conforme.— Secretaria do supremo tribunal admi­nistrativo, em 18 de agosto de 1898. = 0 secretario ge­ral, Julio Cesar Cau da Costa.

Condecorado Cavalleiros da ordem militar de Nosso Senhor Jesus Christo em 1868 pelo rei de Portugal.