Sociedade Cooperativa de S. Domingos

Data: 
1888-11-14
Autor: 
Direcção Geral do Commercio e Industria

Direcção geral do commercio e industrial 1ª Repartição Commercio Para execução do § l.° do artigo 3.° da lei de 2 de julho de 1867, se publicam os seguintes estatutos da sociedade cooperativa de consumo, de responsabilidade limitada, com séde na mina de S. Domingos, concelho de Mértola, e denominada «cooperativa de S. Domingos». Direcção geral do commercio e industria, em 14 de Novembro de 1888 .= Pelo conselheiro director geral, António Eduardo Villaça. 
Nós abaixo assignados, maiores, residentes na mina de S. Domingos, concelho de Mértola, por este escripto particular, declaramos, para os fins marcados no artigo 3.° da carta de lei de 2 de julho de 1867, que constituímos uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, sob a denominação de «sociedade cooperativa de S. Domingos», que se ha de reger pelos presentes estatutos por nós discutidos e approvados. Mina de S. Domingos, 27 de outubro de 1888. = José Domingos Medeiros = João Zink = Victoriano Rosa = João José Callado = Thomas M. Warden = José Francisco Vieira = José Vicente Viçoso = Lourenço Semedo =João de Moura = António Gomes Peres = Manuel Paulino = José Ignacio= José Caetano Veríssimo = José Affonso Gomes = Jeronymo Rosa Sanches. — (Segue-se o reconhecimento). 
Estatutos da sociedade cooperativa de S. Domingos 
CAPITULO 1 Organisaçao e fins da sociedade 
Artigo l.° A sociedade de consumo de que estes estatutos são lei, denomina-se «cooperativa de S. Domingos»; é de responsabilidade limitada, com sede na Mina de S. Domingos, e regula-se pela carta de lei de 2 de julho de 1867. Art. 2.° A duração da sociedade é indeterminada e o numero de socios illimitado ; capital variavel. Os seus fins são fornecer aos sócios e a estranhos, pelo preço corrente, quaesquer generos ou artigos de consumo e ferramentas, ou contratar com estranhos o fornecimento por conta própria em condições vantajosas para os sócios e para a sociedade. Art. 3.° O capital social é formado das joias, quotas dos sócios, da venda de estatutos e cadernetas, dos juros e percentagens sobre os interesses livres de despezas. Art. 4.° Podem fazer parte da sociedade os indivíduos que vivam principalmente de seus salarios, mediante proposta assignada por um ou mais sócios, e menores de quatorze annos com auctorisação de seus paes ou tutores. § unico. Por fallecimento ou inhabilidade do socio, a viuva ou mulher, e na sua falta o filho mais velho, poderá continuar fazendo parte da sociedade, querendo. Art. 5.° No acto da sua admissão, o sócio pagará, a titulo de jóia, 2$500 réis. 
CAPITULO II Direitos e deveres dos sócios 
Art. 6.° As quotas com que contribuirá cada sócio são de 2$500 réis durante os primeiros seis mezes e de 500, reis mensaes d’ahi por diante, e todas pagas no dia 2 ou 3 de cada mez até perfazer o limite da sua responsabilidade que é de 50$000 réis. § l.° Quando o socio tiver pago os 50$000 réis obrigatórios, convindo-lhe, poderá augmentar o seu capital até 100$000 réis, para o que, alem de continuar pagando suas quotas de 500 réis mensaes, incorrerá no disposto no artigo 33.° § 2.° O sócio é livre de contribuir com o numero de quotas que lhe convenha cada mez. Art. 7.° Os sócios poderão suspender o pagamento das quotas, durante o tempo que estejam doentes ou tenham falta de trabalho (participando por escripto á direcção) e sem perda de garantias. Art. 8.° O socio póde fazer contratos de consumo a credito, por um praso nunca superior a um mez, sob as condições seguintes: 1. ° Desde a inauguração do estabelecimento até ao primeiro balanço o credito será até 80 por cento do seu capital ; 2. ° No intervallo do primeiro ao segundo balanço até 60 por cento; 3. ° No intervallo do segundo ao terceiro balanço até 40 por cento; 4. ° No intervallo do terceiro ao quarto balanço até 20 por cento; 5. ° Do quarto balanço em diante acabam completamente as vendas a credito; 6. ° Findo o praso do contrato e não tiver satisfeito, ser-lhe-hão suspensas immediatamente as garantias de sócio durante um mez, e findo este e não tiver ainda satisfeito, far-se-ha a liquidação ao seu capital e lucros e será excluído da sociedade, tendo em vista as disposições dos artigos 13.° e 30.° e descontando-se-lhe juro de 15 por cento ao anno, sobre o seu debito desde a data do contrato até á sua exclusão; 7. ° O socio que pagar o seu debito depois do praso do contrato, e antes de findar o segundo mez, pagará 74/2 por cento do juro ao anno, só pelo tempo que vae do terminus do seu contrato até ao pagamento do seu debito. Art. 9.° No caso de doença que impeça de trabalhar, o sócio em más condições pecuniárias tem direito a fornecer-se do estabelecimento da sociedade durante tres mezes e até 80 por cento do seu capital; mas tão logo esteja restabelecido e trabalhe, pagará o seu debito em prestações mensaes, previamente convencionadas, por cujo debito responderá o seu capital e dividendos. Art. 10.° Os interesses líquidos de cada balanço serão divididos pelos sócios, cm proporção do seu consumo. Art. 11.° O consumidor estranho á sociedade que requisite caderneta, será considerado socio adherente, auferindo cm todos os balanços um desconto máximo de 3 por cento sobre o seu consumo, sem outras garantias. Art. 12.° Os socios ficam sujeitos desde a sua admissão a todas as operações effectuadas na sociedade, e obrigados a promover a sua prosperidade. Art. 13.° O sócio póde livremente sair da sociedade e levantar o seu capital, juros e lucros a receber, sob as condições seguintes: Ao fim de dois annos, com um desconto de 16 por cento; Ao fim de tres annos, com um desconto de 8 por cento; Ao fim de quatro annos, com um desconto de 4 por cento; Ao fim de cinco annos, com um desconto de 2 por cento; Ao fim de seis annos, sem desconto algum. Art. 14.° Ao socio que for despedido definitivamente dos trabalhos da empreza da mina de S. Domingos, serlhe-ha entregue o seu capital sem desconto algum, bem como aos herdeiros do sócio fallecido ou ao que se retire por inhabilidade. § unico. Poderá também ser entregue o capital sem desconto algum ao sócio que se retire voluntária e definitivamente dos trabalhos da empreza da mina de S. Domingos, mediante approvação da assembléa geral. Art. 15.° A sociedade só póde liquidar a dois socios em   cada mez, por ordem numérica, mas se as circumstancias do cofre o permitíirem, ou por deliberação da assembléa geral, poderá haver mais de duas liquidações em um mez. Art. 16.° Os socios são eleitores e elegiveis para todos os cargos da mesa da assembléa geral, direcção e conselho fiscal. § l.° Os socios não serão obrigados a servir mais de dois annos seguidos cargos da sociedade. § 2.° Os socios de idade superior a sessenta annos não são obrigados a servir cargo algum. Art. 17.° São inelegíveis para diversos cargos da sociedade os socios que tenham compromissos com ella, mulheres e menores. Art. 18.° Os sócios em igualdade de circumstancias serão preferidos para os empregos retribuídos da sociedade. Art. 19.° O sócio poderá consultar qualquer livro ou manuscripto existente na sociedade. Art. 20.° Fallecendo algum sócio os seus herdeiros forçados, ou mulher que durante o ultimo anno tiver sido companheira do fallecido, tem direito ao seu fundo e dividendos correspondente até á data do fallecimento (sem prejuízo da respectiva responsabilidade), apresentando documento legal e firmado por tres sócios. Não havendo reclamação no praso de um anno reverterá a favor do fundo disponível. Art. 21.° A sociedade fornecerá aos sócios cadernetas aonde se lançará o movimento de cada um, e por ella pagará 100 réis. 
CAPITULO III - Penalidades 
Art. 22.° Ao sócio (não incurso no artigo 7.°) que se atrazar em tres quotas, são suspensas as garantias a que tem direito, sendo-lhe immediatamente concedidas logo que satisfaça o seu compromisso. Art. 23.° O sócio que se atrazar em cinco quotas será avisado pela direcção, para no praso de quinze dias, a contar da data do aviso, entrar com o debito em cofre; não o fazendo, será eliminado e liquidar-se-ha o seu capital e lucros vencidos até á data da primeira falta de pagamento, incorrendo também no disposto nos artigos 13.° e 30.° Art. 24.° Será eliminado o socio que se recusar ao cumprimento d’estes estatutos, que promova escândalo, ou que pratique qualquer acto por que possa ser prejudicado o credito da sociedade, ou o que dirija insultos que arrogue infamia e a não justifique, aos empregados da sociedade ou a algum membro dos corpos gerentes. § unico. O sócio n’este caso não tem direito á restituição do seu capital e lucros; comtudo a assembléa geral, deliberará sobre este assumpto, conforme a gravidade do caso. Art. 25.° O socio pagará 150 réis por cada quota que se atrazar (salvo os incursos no artigo 7.°). Art. 26.° O sócio que se recusar a acceitar, sem motivo justificado, o cargo para que tenha sido eleito, não partilhará dos lucros divididos durante o tempo que devia servir o dito cargo, o que reverterá a favor do fundo disponível. 
CAPITULO IV Fundo de lucros 
Art. 27.° O capital social divide-se em fundo de reserva e fundo disponível. Art. 28.° O fundo de reserva é constituído pelas jóias, producto da venda dos estatutos e cadernetas, 10 por cento dos lucros livres de despezas e do juro pago ao capital de cada sócio, em todos os balanços, e pela accumulação de juros do capital que gradualmente se for depositando para o referido fundo. Art. 29.° O fundo de reserva é fixado em l:000$000 réis e ir-se-ha depositando em um estabelecimento bancário, com  abonação de juro e de facil realisação, e destina-se a cobrir deficiências do fundo disponível, no que respeite a transacções com os fornecedores. § único. Logo que o fundo de reserva attinja a cifra fixada, todos os juros a vencer, reverterão a favor do fundo disponível. Art. 30.° Se o sócio sair, antes de tres annos completos de ter pertencido á sociedade, não tem direito ao fundo de reserva. Saindo: Ao fim de quatro annos tem desconto de 16 por cento. Ao fim de cinco annos tem desconto de 8 por cento. Ao fim de seis annos tem desconto de 6 por cento. Ao fim de sete annos tem desconto de 4 por cento. Ao fim de oito annos tem desconto de 2 por cento. Ao fim de nove annos sem desconto algum. § unico. Ficam excluídos d’estes deveres os que se achem nas condições expostas no artigo 14.° e eventualmente os do § único do mesmo artigo. Art. 31.° O fundo disponível é constituído pelas quotas dos sócios, uma percentagem variavel nunca inferior a 3 por cento sobre os lucros das vendas livres de despezas e do juro ao capital de cada sócio, e pelas receitas eventuaes apontadas n’estes estatutos. Art. 32.° Constitue o capital de cada socio a somma das suas quotas, vencendo um juro annual de 5 por cento, que poderá deixar de ser pago, quando os interesses líquidos não chegarem para esse fim. Art. 33.° Emquanto o socio não tiver pago o capital obrigatorio, os dividendos que lhe possam caber em todos os balanços ser-lhe-hão lançados em conta. Art. 34.° Quando deixar de ser pago o juro ao capital por falta de interesses realisados, os sócios não terão direito ao reembolso em outro qualquer balanço, mesmo que haja interesses extraordinários. Art. 35.° As quotas pagas pelos sócios antes de cada balanço começarão a vencer juro d’esse balanço em diante. Art. 36.° O capital não preciso em giro poderá ser depositado em qualquer estabelecimento bancario, tendo em vista, o § único do n.° 8.° do artigo 54.° CAPITULO V Assembléa geral Art. 37.° A auctoridade governativa d’esta sociedade reside na assembléa geral, que delega a sua gerência em uma direcção e conselho fiscal, e cuja assembléa geral é composta de todos os sócios do sexo masculino, maiores de dezoito annos e que não estejam incursos nos artigos 22.° e 23.° Art. 38.° A mesa da assembléa geral compõe-se de um presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários. Na falta dos dois primeiros tomará a presidência o primeiro secretario, completando-se a mesa por acclamação. Art. 39.° A assembléa geral reunirá ordinariamente no primeiro domingo do mez de dezembro para eleger a mesa, direcção e conselho fiscal, ou alguma commissão especial ou extraordinária que deverá funccionar no anno seguinte; e nos terceiros domingos dos mezes de janeiro e julho para apresentação de contas do semestre, findo e propor-se a percentagem a dividir. Art. 40.° A assembléa geral reunirá extraordinariamente quando a mesa o julgar conveniente, quando requerida pela direcção, pelo conselho fiscal ou por dez sócios, designando estes o fim da convocação. § l.° Quando dez sócios requererem a convocação, deverão dirigir o pedido, assignados, ao presidente da mesa, e assistir á sessão, pelo menos, a maioria dos signatários, sem o que não será valida a convocação. § 2.° Quando requerida a assembléa e não observado o paragrapho antecedente, não poderá ser admittido novo requerimento pelos mesmos signatários. Art. 41.° A assembléa geral constitue-se e delibera legalmente com a assistência da terça parte dos sócios na primeira convocação e com qualquer numero na segunda, não podendo tratar-se de outros assumptos senão os designados para a ordem do dia. Art. 42.° São nullas as deliberações tomadas em assembléa geral: 1. ° A que abrir antes da hora annunciada; 2. ° A que não for convocada com tres dias de antecedência ; 3. ° À de que se não lavre acta. Art. 43.° As eleições são feitas por escrutinio secreto. Art. 44.° Á assembléa geral compete: 1. ° Eleger a sua mesa, direcção, conselho fiscal ou qualquer commissão especial ou extraordinária; 2. ° Discutir e votar as propostas apresentadas á assembléa; 3. ° Approvar ou rejeitar qualquer despeza extraordinária ; 4. ° Modificar os estatutos, quando pela experiencia se julgue conveniente; õ.° Resolver sobre os assumptos fóra das attribuiçces da direcção e do conselho fiscal; 6.° Resolver das questões entre a direcção e seus associados que a ella recorrem, cumprindo escrupulosamente as disposições da presente lei. Art. 45.° Ao presidente da assembléa geral compete: 1. ° Ordenar a convocação da assembléa geral, como marca o artigo 39.°; 2. Presidir ás sessões e dirigir os trabalhos da assembléa com prudência e imparcialidade, e manter a ordem; 3. ° Assignar, depois de approvadós, os relatórios, mappas, pareceres, actas e outros documentos que careçam a sua assignatura; 4. ° Convocar no praso de oito dias os indivíduos eleitos para os diversos cargos e dar-lhes posse; 5. ° Attender a todas as reclamações que receber por escripto, e quando lhe constar haver divergência entre a direcção e qualquer commissão, associado ou empregado, fará por conciliar as duas partes (sem prejuízo para a sociedade), antes da fyuestão subir á assembléa geral; 6. ° Reunir com a direcção, quando julgue conveniente, e com voto consultivo. 7. ° Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e quaesquer deliberações da assembléa geral. Art. 46.° O vice-presidente substituo o presidente na falta d’este e é só n’este caso que o seu voto tem valimento nas deliberações da mesa. Art. 47.° Ao primeiro secretario compete-lhe redigir as actas, fazer as communicações das deliberações da assembléa geral, com a maior brevidade possível e assignar as actas e mais documentos que careçam a sua assignatura. Art. 48.° Ao segundo secretario compete-lhe fazer a leitura do expediente e substituir o primeiro secretario na falta d’este. Art. 49.° A direcção compõe-se de cinco membros effectivos: presidente, thesoureiro e tres secretários. Art. 50.° Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelos abusos que commetterem ou deixarem commetter na administração a seu cargo. Art. 51.° A direcção reune uma vez por semana, pelo menos, encarregando um dos seus membros do expediente, durante o intervallo de uma sessão á outra. Art. 52.° Não podem ser eleitos para a direcção os sócios que tenham responsabilidade com a sociedade. Art. 53.° A direcção recebe e entrega por balanço o activo e passivo da sociedade, sendo responsável até que sejam approvadas as suas contas em assembléa geral.

  Art. 54.° São attribuiçoes da direcção: 1º Admittir os sócios; 2.° Excluir os socios que se acharem incursos nos artigos 22.° e 23º; 3º Montar o estabelecimento com todos os accessorios; 4º Nomear os empregados que julgar necessários, estabelecer-lhes vencimento, fixar as suas fianças, determinar as suas attribuiçoes, suspendel-os ou demittil-os, etc.; 5º Fazer importação de todos os generos ou artigos para a sociedade e administrar em geral todos os negocios da mesma, e represental-a em todos os actos commerciaes judiciaes; 6.° Lavrar toda a escripturação; 7º Fazer no fim de cada anno um relatorio das operações effectuadas e um inventario do activo e passivo da sociedade, para, com o parecer do conselho fiscal, serem apresentados na sessão ordinaria, enviando uma copia ao ministério das obras publicas ; 8º Depositar á ordem o capital disponível não preciso em giro, bem como o fundo de reserva, em qualquer estabelecimento bancario, que melhor convenha; § unico. O deposito será feito em nome da sociedade, e só poderá ser levantado, mediante cheque assignado pelo presidente, thesoureiro e primeiro secretario da direcção e sellado com o sêllo da sociedade; 
  9º Fazer cumprir a presente lei e todo o constante nestes estatutos. Art. 55º O conselho fiscal compõe-se de tres membros e elegem entre si presidente, secretario e relator, e incumbe-lhe: 1º Assistir aos trabalhos da direcção (tendo só voto consultivo), examinar as contas e balanços e formular o seu parecer sobre os actos da sua gerencia, sobre os lucros e juros a dividir pelos sócios no fim de cada balanço; 2º Propor qualquer despeza extraordinária; 3º Solicitar a reunião da assembléa geral quando tenha que apresentar-lhe propostas ou communicações de importância e de immediata conveniência para a sociedade; 4º  Participar por escripto á direcção, quando encontrar irregularidades de que esta não seja sabedora. Art. 56º O conselho fiscal é também responsável pelos abusos da direcção quando os tolere e não participar á assembléa geral. 
CAPITULO VI  Disposições geraes 
Art. 57º A dissolução da sociedade não poderá ter logar emquanto um quarto dos socios, no goso dos seus direitos, se oppozerem a ella; não havendo, porém, este numero, a dissolução se fará por completo e a liquidação será regulada pela assembléa geral.

  Art. 58º Esta sociedade poderá federar-se com outra da mesma especie, mas ficando sempre com autonomia nos seus fins e acção particular. Art. 59º Todas as questões com terceiros ou com sócios serão resolvidas por meio de árbitros, nos termos da lei. Art. 60º A direcção e conselho fiscal, elaborarão regulamentos internos, que, depois de approvados em assembléa geral, terão força de lei para todos os effeitos não fugindo á letra d’estes estatutos. Art. 61º Todo o material, mobílias, armações e utensílios do armazém ou escriptorios da sociedade não entrarão em liquidação, salvo se houver liquidação completa da sociedade. Art. 62.° Os sócios que se tornem proprietários de estabelecimentos iguaes aos da sociedade serão excluídos, liquidando-se-lhes o seu capital, tendo em vista o disposto nos artigos 13º e 30º Art. 63º Nos casos omissos regularão as disposições da carta de lei de 2 de Julho de 1867. = José Domingues Medero = João Zink = Victoriano Rosa = João José Callado = Thomás M. Warden = José Francisco Vieira = José Vicente Viçoso = Lourenço Semedo — João de Moura=António Gomes Peres =Manuel Paulino=José lgnacio=José Caetano Veríssimo— José Affonso Gomes=Jeronymo Rosa Sanches. — (Segue o reconhecimento).  

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