Sindicato Nacional dos Operários Mineiros e Ofícios Correlativos do Distrito de Beja

Data da Fundação: 
1937-10-15

Faço saber, como Sub-Secretário de Estado das Corpo rações e Previdência Social, aos que este alvará virem, que, sendo-me presentes os estatutos com que pretende contituir se o Sindicato Nacional dos Operários Mineiros e Oficios Cor relativos do Distrito de Beja.

Visto o artigo 8. do decreto-lei n 23:050, de 23 de Setembro de 1933:

Aprovo os estatutos do Sindicato Nacional dos Operários Mineiros e Oficios Correlativos do Distrito de Beja, que constam de VIII capitulos e 52 artigos e baixam com este alvará por mim assinado, com a expressa cláusula de que esta aprovação será retirada quando o Sindicato se desvie do fim que foi constituído, não cumprir os seus estatutos, não prestar ao Governo ou às entidades de direito público as informações que lhe forem pedidas sobre assuntos da especialidade do mesmo Sindicato, não desempenhar devidamente as funções que lhe tiverem sido confiadas, promover ou auxiliar greves ou suspensões de actividade, ou, finalmente, quando infrinja o Estatuto do Trabalho Nacional ca legislação complementar, por cujas disposições sempre e em qualquer hipótese se de verá regular. Determina-se portanto que todas as autoridades a quem o conhecimento deste alvará pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nele se contém.

Não são devidos imposto do selo nem quaisquer emolumentos, nos termos do artigo 19. do decreto-lei n.º 23:050. E, por firmeza do que dito é, este vai por mim assinado e firmado com o selo branco da Repartição competente.

Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social, aos 15 de Outubro de 1937.

Manuel Rebelo de Andrade

ESTATUTOS

CAPITULO I

De denominação e Constituição Sede e Fins

Artigo 1. - Ao abrigo do Decreto Lei N: 23050, de 23 de Setembro de 1983, é organizado na Mina de S. Domingos, tendo a sua sede obrigatoriamente dentro da área da mesma, o Sindicato Nacional dos Mineiros e Ofícios Correlativos do Distrito de Beja, podendo se for julgado util criar secções concelhias, mas que se lhe subordinarão por completo, ao abrigo da legislação vigente, e em harmonia com a doutrina do capitulo 3. e seus artigos, dos presentes estatutos.

Art. 2.- Este Sindicato, que reconhece, acima de tudo, a necessidade do respeito pelos princípios e finalidades da colectividade nacional, renunciando a toda e qualquer forma de actividade quer interna, quer externamente que possa ser contraria aos interesses da Nação portuguesa, constitui-se factor de cooperação activa, com todos os outros factores de economia nacional e repudia a luta de classes por não a julgar consentânea com os fins para que se organiza. Art. 3. Constitui-se este Sindicato de um numero ilimitado de sócios, de ambos os sexos, portugueses ou estrangeiros, maiores de 18 anos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e politicos, e exerçam qualquer profissão mineira, seja: capatazes, barreneiros, maquinistas, barreneiros-ajudantes, picadores, safreiros, estivadores, engatadores, apontadores e aguadeiros; ou oficio correlativo, como: empregados de escritório, desenhadores, ensaiadores de metais, ferreiros, eletricistas, serralheiros, torneiros, pedreiros, carpinteiros, caldeireiros, funileiros, pessoal ao serviço de tracção e conservação de linhas férreas e motores fixos, e de mais categorias que tenham intima correlação com as profissões citadas. Art. 4.-Ao Sindicato compete-lhe dar parecer, sempre que for consultado pelo Estado ou organismos corporativos de grau superior, sobre todas as questões económicas e sociais que se prendam com as profissões que legalmente representa e em especial sobre:

a) situação, condições e necessidades das profissões e modo de promover o seu aperfeiçoamento ou suprir as insuficiências;
b) condições económicas dos seus associados;
c) higiene e segurança dos locais do trabalho.
Art. 5.- São igualmente fins do Sindicato:

a) velar pelo cumprimento das leis de proteção ao trabalho nomeadamente no que respeita á sua duração máxima, salários, descanso semanal e reparação dos desastres de natureza profissional e aconseIhar os sindicados ao cumprimento rigoroso das suas obrigações nos serviços que desempenham;

b) estabelecer entre os seus associados e de harmonia com as disposições legais instituições de previdência destinadas a protege-los na doença, na validez e na velhice e procurar que as já existente localidade incorporadas no Sindicato; 2 e instituir um serviço de colocação de desempregados conforme os direitos conferidos aos sindicatos nacionais pelo Estatuto do Trabalho Nacional;

d) cuidar do aperfeiçoamento profissional e moral dos seus associados, organizando dentro do Sindicato os cursos apropriados e segundo as disposições da Lei

9) elaborar contracto colectivo de trabalho, para cada profissão representada no Sindicato de harmonia com os direitos conferidos pelo Estatuto do Trabalho Nacional; A representar legalmente todos os individuos que exerçam a profissão de operários da industria mineira.

Art. 6. - O Sindicato pode ter seu órgão de imprensa, destinado:

a) ao estudo e defesa dos interesses profissionais dos associados no seu aspecto moral, intelectual e económico;

b) a defesa dos interesses da região;
c) terá obrigatoriamente como editor o próprio Sindicato, sendo dirigido colectivamente pela Direcção em exercício.
Art. 7.- Sindicato pode efectivar a sua filiação em organismos internacionais da sua especialidade e fazer-se representar em congresso ou manifestações internacionais desde que obtenha a expressa autorização da autoridade competente

CAPITULO II

Dos sócios sua categoria e admissão

Art. 8.-Os sócios do Sindicato dividir-se-ão em quatro categorias a saber:

a) sócios efectivos; 5) sócios honorários;

c) sócios beneméritos;

d) sócios correspondentes.

1. São sócios efectivos: todos os indivíduos que exercendo qualquer profissão mineira, ou correlativa, requeiram á sua filiação neste Sindicato nos termos dos presentes estatutos.
2.-São sócios honorários: todos os cidadãos, portugueses ou estrangeiros, mineiros ou não, que venham prestar serviços relevantes ao Sindicato.

3 -São sócios beneméritos: todos os cidadãos de qualquer nacionalidade, que se distingam, quer por legados, quer por donativos de qualquer naturesa, feitos ao Sindicato.
4. São sócios correspondentes: os cidadãos de qualquer nacionalidade, residentes no estrangeiro, que o Sindicato entenda dever para o progresso e aperfeiçoamento técnico das varias profissões, nomeações estas de que deve ser dado prévio conhecimento ao Governo, por intermédio do Sub-Secretariado de Estado das Corporações e previdência Social.

Art. 9. - A admissão de sócios far-se-ha:

1.- Dos sócios efectivos: pela Direcção e proposta de dois sócios no pleno gozo dos seus direitos, devendo essa proposta indicar nome, filiação completa, naturalidade, idade, estado, residência, profissão, especialidade, entidade em que trabalha e aonde situada, salario que percebe, tempo de profissão, se tem alguma mutualidade que o ampare na velhice, desemprego, invalidez e na doença, em todas ou algumas destas modalidades de previdência.

2 Dos sócios honorários, beneméritos ou correspondentes, pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção onde se indiquem os motivos que a levam aquela proposta, não podendo estes sócios ter ingerência nos destinos do Sindicato.

Seus direitos e Deveres

Art. 10.- Os direitos dos associados são:

1 - A fruição das regalias havidas pela execução dos deveres do Sindicato para com o Estado.

2. A fruição das regalias havidas pela execução do programa expresso nos presentes estatutos.

3- Votar e ser votados para os corpos gerentes ou comissões quando estejam nas condições do decreto N. 25116.
4- Tomar parte nas Assembleias Gerais, com direito a discuti votar em todos os assuntos nelas tratados. 0.-Propor admissão de novos sócios de harmonia com os Estatutos, 6.-Examinar os livros e toda a documentação do Sindicato na época para tal fim designada.

7:- Frequentar a sede e tomar parte nas testas que nela se realisem e utilisar-se da sala de jogos e do gabinete de leitura. 8.- Pedir o confronto das suas cotisações, em qualquer altura com os livros do secretário, do tesoureiro ou cobrador. $1.- Dos direitos consignados nos N 8, 4 e 5 destes artigos, exceptuam-se os cidadãos estrangeiros, qualquer que seja a sua categoria dentro do Sindicato.
$9.- O direito consignado no N 8 deste artigo só poderá ser viavel dentro do Sindicato, quando lá estiver o secretário, o tesoureiro ou o cobrador.

Art. 11. - Os deveres dos associados são:

1.- Aceitar e desempenhar gratuitamente, com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos.

2.- Concorrer, dentro das suas possibilidades, para o máximo engrandecimento do Sindicato para elevação ao mais alto grau, da dignidade e prestigio da classe em geral.

8.Pagar a cota mensal de 1300 para o cofre do Sindicato voluntariamente não a quiser elevar, e a joia de Esc. 5400 que pode rá ser paga em 2 prestações mensais

4.Pagar as importâncias a fixar: por um exemplar dos presentes estatutos, pelo diploma de sócios e pela carteira profissional.
5.-0 cumprimento integral dos presentes estatutos.
6. O respeito máximo, não só por todos os membros dos corpos gerentes, mas por todos os associados em geral.
7-A não provocação de conflitos de qualquer natureza dentro do Sindicato
8. - Acatar qualquer admoestação que lhe possa vir a ser feita por parte dos corpos gerentes.
9:- A respeitar dentro do edifício do Sindicato, as convicções politicas ou religiosas de todos os associados qualquer que elas sejam sem contudo manifestar as suas, tanto por palavras como por actos ou forma escrita.
10 - Não se desviar, em qualquer sentido, dentro do Sindicato dos fins para que ele se constitui.
11. Partícipar á Direcção as mudanças que venha a ter constantes da proposta da admissão.
12. -Prestar á Direcção todo o concurso que lhe venha a ser pe dido tanto para o engrandecimento do Sindicato como para o prestigio e melhoria das profissões representadas.

Penalidades

Art. 12.-Perdem os direitos de sócios:
a) Os que, forem condenados na perda dos seus direitos civis e políticos;
b) Os que difamarem o Sindicato ou praticarem qualquer acto que o possam desacreditar e que por esse facto sejam expulsos;
c) Os que deixarem de pagar durante 3 meses respectivas quotas.

único. São isentos de penalidades os associados que, por doença ou falta de trabalho comprovadas, não possam satisfazer as suas quo tas fazendo-o saber por escrito á Direcção no praso de 80 dias.
Art. 13, - A expulsão de qualquer socio, só poderá ser resolvida em Assembleia Geral, depois de esta ouvir o interessado, á excepção do previsto nas alineas a) e c) do artigo 12. Único. Os sócios expulsos e os que por sua própria vontade se demitirem não teem direito a haver o que tiverem pago para o cofre do Sindicato.

CAPITULO III

Das Seções

Art. 14.-0 Sindicato poderá constituir secções nas sedes do concelho do distrito de Beja, em conformidade com a legislação em vigor. Art. 15.-As secções só por intermédio do Sindicato poderão usar dos direitos de representação de todos os outros que a Lei confere.

Art. 16.- As secções usarão a denominação de: Sindicato Nacional dos Mineiros e os Ofícios Correlativos do Distrito de Beja, Secção de.......
Art. 17.-As secções elaborarão um regulamento próprio, que será submetido á apreciação do Sindicato e por este á aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Art. 18.-Cada secção será gerida por uma Direcção composta por 8 membros eleitos em assembleia geral dos inscritos da secção, que distribuirão entre si e exercerão gratuitamente os cargos de presidente, secretario e tesoureiro. $ Único. A assembleia eleitoral destas deverá ter lugar na segunda quinzena de Janeiro de cada ano e do resultado das eleições deverá ser dado imediato conhecimento ao Sindicato, para este submeter i
aprovação do Sub-Secretario de Estado das Corporações e Previdência Social

Art. 19.- As secções contribuirão para a despesa do Sindicato com a percentagem de 30 por cento da cobrança das suas cotas. Art. 20.- As cotas das secções serão encerradas em 31 de De. zembro de cada ano e submetidas juntamente com as do Sindicato até 15 de Janeiro, ao visto do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

CAPITULO IV

Da Assembleia Geral

Art. 21.-A assembleia geral é a reunião de todos os sócios efectivos que não devam mais de 8 quotas, que se encontrem no uso pleno dos seus direitos. $1.- A assembleia geral só poderá constituir-se á primeira convocação quando esteja presente a maioria dos sócios. Em segunda convocação poderá funcionar legalmente com qualquer numero 2..- As convocações serão feitas com 8 dias de antecedência pelo menos, por meio de aviso na sede e anuncios em jornais mais lidos na localidade sem o que a assembleia não poderá funcionar legalmente.

Art. 22.-A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano até ao fim de Fevereiro para apreciação do relatório e contas da gerência transacta e para eleição da sua Mesa e dos membros da Direcção e Conselho Fiscal que competirem Art. 23.- A assembleia geral so poderá reunir extraordinariamente:

a) A requerimento da maioria da Direcção em exercício
b) A requerimento de mais dum terço dos sócios no pleno gozo dos seus direitos

Único. Convocação da assembleia geral extraordinaria deverá fazer-se no praso maximo de 15 dias após a recepção do requerimento

Art. 24.- A assembleia geral não poderá deliberar senão sobre os assuntos constantes da convocação e serio nulas e de nenhum efeito as resoluções havidas em contrario, nem mesmo poderá ser convocada para fins estranhos ao Sindicato e no expressos nos presentes estatutos.

Art. 25.-A Mesa da Assembleia Geral é composta de um presidente e dois secretario
Art. 26. - Compete ao presidente
1.-Convocar as reuniões, quer ordinárias quer extraordinárias quando pedidas ao abrigo dos artigos 22 e 23.e suas alíneas; ao que nunca poderá recusar-se sob que pretexto seja tornando-se responsável pelas consequências que da não convocação possam advir e assinar as actas depois de aprovadas.
2.- Regular o andamento dos trabalhos e a ordem da discussão de harmonia com os presentes estatutos.
3.- Enviar á Direcção por meio de oficio, as resoluções e consultas da assembleia geral
4.- Participar aos sócios a sua admissão e exclusão.

Art. 27. Compete ao primeiro secretario:
1. Lavrar as actas da assembleia geral em livro privativo e assina-las.
2. - Assinar e redigir os convites para as reuniões da assembleia geral.
3 - Participar nos sócios a sua eleição. 4.- Responder de harmonia com as resoluções tomadas a toda a correspondência.
Art. 28. - Compete ao segundo secretario:
1.-Fazer a chamada dos sócios, quando requerida, nas reuniões da assembleia geral.
2. Ler a acta da assembleia anterior.
3.-Ler a correspondência recebida,Substituir o primeiro secretario nos seus impedimentos,
Art. 29.- Na falta do presidente, ou dos secretarios, a assembleia geral indicará de entre si, os sócios que os deverão substituir

CAPITULO V

Da Direcção

Art. 30,- sindicato será gerido uma Direcção composta 5 membros, sendo 3 eleitos pela assembleia geral de entre os socios do Sindicato, e 2 designados pelo presidente das secções, se as houver em numero de duas ou mais, de entre eles ou de entre os socios das secções representadas. Não havendo secções ou existindo apenas uma, a assembleia geral do Sindicato elegerá respectivamente, 5 ou 4 membros, sendo no segundo caso representante da secção existente o seu presidente ou o socio por ele escolhido, Único. Os 5 indivíduos eleitos para a Direcção, escolherão entre si o presidente, o secretario co tesoureiro, sendo os restantes vogais.

Art. 31.-A eleição da Direcção deve realizar-se até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, e só será válida depois de sancionada pelo Sub-Secretario das Corporações e Previdência Social. Único. No caso de recusa da respectiva sanção, relativamente a todos ou a alguns dos eleitos, proceder-se-há nova eleição, total ou parcial, no praso maximo de 16 dias.
Art. 32.- Compete á Direcção:

1 -- Dirigir e fiscalisar os negócios do Sindicato, de conformidade com as disposições dos presentes estatutos e resoluções de Assembleia Geral, ou, ainda, com aquelas que superiormente lhe venham a ser indicados.
2 - Apresentar, no fim da sua gerência, o relatório e contas do Sindicato na época para tal designada no art. 22
3 - Criar e desenvolver serviços de utilidade para os seus associados, promovendo:
a) desenvolvimento do seu gabinete de leitura;
b) Seroes literários, musicais e artísticos;
c) Passeios recreativos e de aperfeiçoamento profissional;
d) Congressos e conferencias;

4-Requerer convocação da Assembleia Geral sempre que julgue conveniente.
5.- Deliberar, em primeira instancia, sobre as reclamações que forem dirigidas pelos sócios.
6.- Levar a Assembleia Geral todos os assuntos que requeira a opinião ou aprovação da classe,
7:- Apreciar e apoiar todas as reclamações justas dos seus associados, feitas perante entidades publicas ou particulares.
8.- Emitir parecer escrito, sempre que seja solicitado, sobre qualquer impugnação dos direitos dos associados quanto ao exercício da profissão, fortalecendo e prestando todo o apoio a reclamações perante os tribunais.
9. Patentear por espaço de 8 dias, na secretaria do Sindicato, para os sócios examinarem as contas e documentos antes de serem presentes á Assembleia Geral.
Art. 33. - A Direcção é solidaria em todos os seus actos e responsável por qualquer acto da sua gerência prejudicial para o Sindicato.
Único. Os membros da Direcção que votarem contra uma deliberação ou que, não tendo assistido a ela, protestarem na sessão seguinte, ficam isentos de responsabilidade.
Art. 34. - A Direcção deverá reunir, ordinariamente uma vez por quinzena, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgue necessário lavrando todas as suas resoluções em livro de actas privativo.

$ Único. Sempre que julgue necessário, poderá agregar a si as comissões de que tiver necessidade, comissões estas que somente terão voto consultivo.

Art. 35.-A Direcção apresentará no fim de cada trimestre um balanço dos fundos do Sindicato.
Art. 36.-É da competência do seu presidente:
1. - Dirigir os trabalhos da Direcção.
2.- Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias.
3.- Representar o Sindicato, dentro ou fora da sua sede.
$ Único. Quando assim o entenda, poderá delegar, em outro membro da Direcção, os seus poderes, mas sob sua inteira responsabilidade.
4º- Assinar todos os documentos emanados da Direcção especialmente a carteira e os diplomas dos sócios.
5.- Assinar as ordens de pagamento e as guias de receita que derem entrada na tesouraria.
Art. 37.-Compete ao 1. secretario:
1.-Redigir e subscrever as actas das reuniões da Direcção.
2:-Dar contas nas sessões de toda a correspondência recebida.
3.-Assinar, conjuntamente com o Presidente, as ordens de pagamento e guias de receita.
4.-Assinar e registar os diplomas dos sócios em livro especial
5.- Redigir o relatório anual e apresentar a aprovação da Asembleia Geral, do qual deverá constar, circunstanciadamente o estado do Sindicato e os trabalhos realisados e a realisar.
6.-Dar expediente ás resoluções tomadas nas sessões da Direcção, assinando com autorização do Presidente, os documentos que nele emanem

Art. 38.-Compete ao Tesoureiro:
1-Arrecadar as receitas do Sindicato, que lhes serão remetidas por meio de guias assinadas pelo Presidente e pelo Secretario.
2:-Pagar todas as despesas autorisadas pela Direcção contra mandados assinados pelo Presidente e pelo Secretario.
3.- Apresentar mensalmente á Direcção um balancete de receita e despesas do Sindicato publicando-o no boletim oficial
4.- Depositar á ordem do Sindicato, na Caixa Geral dos Depositos Credito e Previdência, os fundos que não estiverem capitalizados
5.-Estar presente ás reuniões do Conselho Fiscal, quando assim reclamado, para prestação de todos os esclarecimentos.

CAPITULO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 39.-0 Conselho Fiscal será composto de 8 membros, que exercerão os cargos de Presidente, Secretario e Relator, competindo lhes:

1.--Examinar sempre que julgue conveniente, e, pelo menos, de em 3 meses, todos os haveres que sejam pertença do Sindicato e a boa regularidade da sua escrita.
2.- Desempenhar as funções a seu cargo, com a máxima solicitude e porfiado interesse pelo desenvolvimento do Sindicato.
3. Fiscalisar todos os serviços associativos, apontando a Direcção as faltas que encontrar
4.-Dar parecer por escrito sobre o Relatório e Contas apresentadas pela Direcção.

1-0 Conselho Fiscal é solidário na responsabilidade por quaisquer desvios ou fraudes que encobrir ou praticar no desempenho da sua missão; e bem assim solidário com a Direcção em todos os actos da mesma quando não decline a sua responsabilidade perante a mesa da Assembleia Geral.
2. -É facultativo ao Conselho Fiscal, fazer-se assistir por um dos seus membros ás sessões da Direcção.

CAPITULO VII

Das disposições transitórias

Art. 40.- Até á data legal das eleições o Sindicato será administrado pela sua Comissão Organisadora a quem cabe todos os poderes conferidos á Direcção.
Único. Esta comissão agregará a si, a titulo consultivo e de entre os sócios fundadores, as comissões que possa vir a precisar,
Art. 41. - Ficam isentos de pagamento de Joia todos os candidatos que se inscrevam por livre vontade, até á aprovação dos estatutos.
CAPITULO VIII

Da dissolução e disposições gerais

Art. 42.- A dissolução do Sindicato e das suas secções só poderá ser votada em Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para esse fim com 15 dias de antecedência, pelo menos, e quando se prove não poder o Sindicato dar realisação aos fins para que foi criado, ou quando lhe seja superiormente retirado a aprovaçao dos estatutos.

Art. 43.-No caso de dissolução, proceder-se-ha á liquidação dos haveres do Sindicato e das suas secções pela forma seguinte: Satisfeitas as dividas ou consignadas as quantias necessárias para o seu pagamento, proceder-se-ha a partilha do remanescente dos fundos gerais pelas instituições de previdência do Sindicato cu na sua falta, por outras de caracter operário, de instrucção e previdência ou beneficencia, existentes no distrito

Art. 44.-A liquidação será feita em praso não excedente a 6 meses, por dois liquidatários designados pela Assembleia Geral ou pelo Instituto Nacional de Trabalho e Previdência, se a Assembleia Geral não os nomear ou se a dissolução for imposta pela retirada do alvará.
Art. 45.-0 Sindicato tem personalidade jurídica, podendo por isso a Direcção:
1. Exercer todos os direitos legitimos do Sindicato, incluindo o de representação dos interesses profissionais da respectiva categoria, demandar e ser demandada.
2.-Possuir os prédios urbanos indispensáveis para os seus escritórios, administração e dependência ou com, autorisação do Governo, quaisquer outros bens cujo rendimento seja consignado exclusivamente a aumentar os fundos das instituições de previdência criadas pelo Sindicato.

Art. 46.- E livre a inscrição no Sindicato, mas os contractos de trabalho e regulamentos por ele elaborados depois de sancionados pelos órgãos corporativos superiores e aprovados pelo Sub-Secretario das Corporações e Previdência Social, obrigam igualmente os inscritos e não inscritos.

Art. 47-Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, e só terão, validade depois de aprovados de harmonia com as disposições legais.
Art. 48.- As listas eleitorais deverão conter, como substitutos tantos nomes como forem os cargos a preencher.

Art. 49.-Os corpos gerentes cessantes contraem o dever de prestar todos os esclarecimentos para o bom desempenho dos cargos, e sua responsabilidade termina após a assinatura do acto de responsabilidade, assinado pela nova Direcção, de que será passada copia textual e autenticada com o selo em branco e carimbo do Sindicato

Art. 50.-A posse dos corpos gerentes será feita mediante acta assinada pelos corpos cessantes e pelos novos eleitos, donde constará inventario de todos os haveres do Sindicato.

Art. 51.-Estes estatutos poderão ser alterados de harmonia com a legislação porque se regem Os Sindicatos Nacionais sempre que os interesses do Sindicato o exijam, por proposta da Direcção, ou a requerimento dos seus associados, requerimento que deverá justificar e conter as alterações requeridas.
1.- Estes requerimentos ou as propostas, deverão ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que a convocará expressamente para esse fim.
2 As alterações votadas pela Assembleia Geral, só entrarão em vigor depois de sancionadas pelo Sub-Secretario de Estado das Corporações e Previdência Social

Art. 52.-0s casos omissos serão resolvidos pela legislação em vigor,

Mina de S. Domingos, 1 de Agosto de 1937.

Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Providencia Social em 15 de Outubro de 1937

Manuel Rebelo de Andrade

Do relatório realizado pelo Instituto dos organismos corporativos em Março de 1953:

II Âmbito. Sede. População Associativa

As minas de S. Domingos situam-se a uns 70 quilómetros a sudeste de Beja, e quase a tocarem a fronteira. Constituem (com as suas congéneres de Aljustrel) um acidente geológico e social deste celeiro alentejano. Ali se ergueu uma povoação de alguns milhares de almas, duas mil das quais (para de ser mais preciso 1.990 em fins de 1952) trabalham sob a bandeira do Sindicato dos Mineiros de S. Domingos (sede).

As características sertanejas do lugar da exploração- extensões a perder de vista - o a especial natureza da dura actividade dos trabalhadores, convidam a mais desenvolvidas e mais frequentes iniciativas de índole social, recreativa, cultural e assistencial, não só em beneficio dos mineiros mas também de suas famílias.

Que largo campo de acção para um Sindicato... (quase ia a dizer para uma Casa do Povo, tão acentuada mente rural é o meio e tão necessárias e oportuno aqui seriam algumas das finalidades destes organismos).

Antes de mais, porém, o organismo encontra-se carecido de melhores instalações; as que actualmente possui dois quartos acanhados e escuros, arrendados à empresa, mediante o pagamento de 12$00 mensais mal chegam para acomodar os arquivos e o pobre mobiliário.
Depois, o problema das receitas. E chocante o valor da cota de 1$00 por mês, e adiante, no capítulo próprio, me permitirei fazer nova referência ao assunto. O Sindicato abrange todos os mineiros de uma só empresa: a MASON AND BARRY, LIMITED. E, de 1948 para cá, têm sido a seguinte a variação do número dos seus sócios e contribuintes(anos 1948-1952).

De anotar, a elevada percentagem de falecimentos, atenta a média dos trabalhadores da nina, naqueles cinco anos, que é de 1.825.

III -DIRIGENTES-PESSOAL

A direção do Sindicato encontra-se constituída por Manuel Alfredo, João Baltasar Policarpo, Dionísio Guerreiro, Manuel Zacarias Teixeira, para o triénio 1951/53.
Foi favorável a impressão colhida acerca da capacidade administrativa dos dirigentes, em especial do presidente.
Na verdade, não pode deixar de representar prestigio pessoal e para o organismo a circunstancia de, em 1949, ter sido o referido dirigente o escolhido para procurador à câmara Corporativa, com representação de todos os trabalhadores das minas do país, naquele órgão superior da orgânica do Estado.
Adentro o sector social, anota-se-lhes a compreensão e o equilíbrio com que encaram os problemas da classe e a vontade e o bom senso com que procuram resolvê-los; e no respeitante à administração dos dinheiros do Sindicato mostraram-se verdadeiramente à altura desejada, como poderá concluir-se nos capítulos deste relatório, em que o assunto é tratado na especialidade.
O livro de actas da direcção, mostra a frequência e a regularidade com que são apreciados e discutidos os problemas sociais e administrativos. Encontra-se em ordem e em dia.
Os empregados no serviço do organismo, são:
Francisco António Luís https://cemsd.pt/node/2828, chefe da secretaria, com o ordenado mensal de 500$00. José Paulo Revez, escriturário, com o ordenado mensal de 400$00.
Há ainda um continuo e uma servente encarregada da limpeza, com diminutas gratificações. O afirmar que o encarregado dos serviços é dos mais categorizados que tenho encontrado em Sindicatos, representa um simples acto de justiça; e julgo, que não é condigna a remuneração por ele auferida.

Por quanto pude observar no decurso do exame à actividade do organismo (para mais numa primeira inspeção, em que certas deficiências e irregularidades não seriam de surpreender grandemente) e vai aqui relatado com nota favorável, permito-me propor que:

a) seja testemunhado. aos componentes da direcção, e em especial ao seu presidente, que sempre tem sido o mesmo durante, o período de tempo sobre que recaíu a inspeção 1948 a Março de 1953 o apreço pelo bom senso e tacto administrativo assinalados na gerência do Sindicato;
b) seja dado louvor ao encarregado da Secretaria, Francisco António Luís https://cemsd.pt/node/2828, pela forma perfeita como foram encontrados os serviços observados os preceitos vários de orgânica interna do organismo;
c) tão depressa se torne possível pôr em execução a proposta constante de fls. 10 do relatório, quanto a aumento de receitas, seja revista a posição dos empregados, em especial do encarregado da Secretaria, no que respeita a vencimentos, que, de momento, se me afiguram excessivamente diminutos.
O responsável pelos serviços da secretaria e contabilidade, Francisco António Luiz, encontra-se afiançado por valor que considero diminuto: 5.000$00. Suponho que, em obediência aos bons princípios, mais do que por uma necessidade aconselhada pelas circunstâncias, tal valor deveria ser aumentado: 30 a 40 mil escudos. Não serão elevados os valores mensais de cobranças; mas o fundo de possível maneio é de quantitativo apreciável como se disse, cerca de oitenta contos.
IV Acção Social
Em 1949 viram os mineiros satisfeita a sua grande aspiração com a aprovação do acordo colectivo de trabalho, celebrado entre o Sindicato e as emprezas Societé Anonyme Bélge des Mines d'Aljustrel e Mason and Barry, Ltd.
Também, segundo relatos dos dirigentes, foi possível, mediante contactos pessoais ou por escrito, com as empresas, resolver e esclarecer vários casos de interesse para a classe, tendo sido notório o entendimento e o espírito de compreensão entre ambas as partes.
Na visita que, por amabilidade da gerência fiz às minas, em companhia do Exmº. Delegado do Instituto, não pôde, porém, deixar de impressionar-nos o violento regime de trabalho de homens que, a mais de 300 metros de profundidade, ali se conservam, frequentemente semi-enterrados em lamaçais, durante mais de oito horas consecutivas.
Tal facto, e outros, como o verificado há oito anos, em que foram entregues emblemas de ouro a 125 operários e empregados com mais de 50 anos de serviço, uns, com mais de 60, outros, e alguns com cerca de 70 anos de ser vigo efectivo (!!), só servem para demonstrar que, no sector social, muito há ainda a fazer no sentido de melhorar situações como estas, verdadeiramente chocantes para uma bem formada sensibilidade humana procurando socorrer os sócios mais necessitados, concedeu-lhes, ainda, o Sindicato vários auxílios, tais como: subsídios na doença, no desemprego e para medicamentos, tendo ainda chamado a si o encargo anual da manutenção de filhos dos mineiros em colónias balneares, dispêndios estes que têm a sua expressão numérica no capítulo apropriado do presente relatório. (...)

Dirigentes: 

José Lourenço

José Gomes

José Joaquim da Cruz

José Martins Fidalgo

Manuel Alfredo (1953)

João Baltasar Policarpo (1953)

Dionísio Guerreiro (1953)

Manuel Zacarias Teixeira (1953)

Nº de Sócios / Beneficiários: 
1948-1721
1951-2035
1949-1697
1950-1730
1952-1990
Alvará: 
1937-10-15
Funcionários: 

António José Afonso Pinto (Chefe de serviços)

Francisco António Luís (1953) (Chefe da secretaria)

José Palma Revez (1953) escriturário