José Coelho barão

Residência - Localidade: 
Mina de S. Domingos
Informação Pessoal: 

Biografia

Observações: 
Comerciante em 1890
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Profissão / Categoria: 
Comerciante
Local de Trabalho: 
Mina de São Domingos
Notas adicionais: 

TRIBUNAES
O TRIBUNAL DO CONTENCIOSO FISCAL DE 2 .* INSTANCIA
R e c u r s o n.* £5<5£>
Ordinário
Autos vindos da administração do concelho de Mertola,
em que são recorrentes os policias fiscaes, Lourenço
Nunes Lobo e José Vaz Matias

Accordam em conferencia os do tribunal do contencioso
fiscal de 2.a instancia;
Mostra-se que em 2 de julho de 1890 o policia fiscal
de 2.a classe, Lourenço Nunes Lobo, em serviço no concelho de Mertola, participou que n’esse mesmo dia, acompanhado do policia fiscal de 3.a classe, JoséVaz Mathias, havia apprehendido a José Coelho Barão, com estabelecimento
de venda na mina de S. Domingos, freguezia da Côrte
de Tinto, 200 litros de vinho, 31 litros de aguardente e
20 litros de azeite, tudo no valor presumível de 28$240
réis, com o fundamento d’estes generos se acharem expostos á venda sem prévio manifesto;
Mostra-se que, perante o administrador do referido concelho, se lavrou auto de apprehensão, sendo interrogado o
arguido que em sua defeza declarou: que emquanto ao vinho e azeite, os recebêra em 29 de junho e logo no dia
28 havia prevenido d’essa recepção o apprehensor Mathias;
que tendo este agente sido substituído no serviço pelo seu
collega Alberto, procurára também este no dia 2 de ju ­
lho para tomar nota dos generos, ao que elle se recusára
por não querer fazer participação á repartição de fazenda
que não fosse de accordo com a que porventura houvesse
antes feito o policia Mathias; que emquanto á aguardente
estava manifestada, como do conhecimento que requereu
se juntasse ao processo e está a fl. . . . ; acrescentando que
nos dias 2 e 3 de cada mez prohibe a empreza da mina
que se faça venda de vinho ou aguardente, pelo que não
chegára a haver exposição á venda dos generos apprehendidos ;
Mostra-se que, seguidamente, proferiu a auctoridade instructora despacho no qual, com o fundamento em não
ter havido exposição á venda por ser esta prohibida pela
empreza da m ina; quanto ao vinho e aguardente julgou
insubsistente a apprehensão, e é d’este despacho que sobe,
interposto pelos apprehensores, o presente recurso:
O que tudo visto e ponderado;
Considerando que o recurso é o competente e foi interposto em tempo;
Considerando que improcede o fundamento do despacho
recorrido de não ter havido exposição á venda por ser
esta prohibida na mina nos dias 2 e 3, porquanto, e admittido mesmo que a prohibição fosse efficaz, o que é mais
que duvidoso, não só ella deixava de abranger o azeite, mas deixava também de comprehender o dia 29 de junho
(em que o arguido confessa ter recebido os generos) 30
do mesmo mez e 1 de julho ;
Considerando que a allegação do arguido de ter prevenido o apprehensor Vaz Mathias, na vespera da chegada
dos generos, ainda quando provada o não isentaria da
responsabilidade, porquanto nos precisos termos do artigo
22.° do regulamento de 29 de dezembro de 1879, o manifesto para venda só póde ser feito nas repartições de fazenda, nem o decreto de 17 de novembro de 1887 que
approvou a organisação do corpo de policia fiscal, confere
aos policias a attribuição de receberem declarações de
manifesto;
Considerando todavia que o exame do processo exclue a idéa de fraude propriamente tal por parte do arguido,
fraude que é elemento do delicto de descaminho :
Por estes fundamentos e o mais dos autos, dão provimento ao recurso para o fim de mandarem, como mandam, que a auctoridade instructora, em substituição do
despacho recorrido que revogam, profira novo despacho julgando subsisteute a apprehensão, e indiciando o arguido como transgressor do artigo 22.° do regulamento citado de 1879, fixando o máximo da multa conforme o artigo 13.°, n.° 10.° do decreto de 29 de julho de 1886, e
cumprindo o mais disposto nos artigos 67.° e seguintes
do mesmo decreto.
Lisboa, 29 de agosto de 1890. = J. Peito de Carvalho = João Pedro de Miranda = Domingos Pinto Coelho.