Concessão definitiva da Mina de S. Domingos-1859

Ano: 
1859
Descrição: 

1859.01.12-Lisboa
Concessão definitiva da Mina de S. Domingos.
Boletim do Ministério das Obras Publicas, Commercio e Industria, Lisboa, 2, 1859,
p. 102-103.
Repartição Technica.
Tendo-me sido presente o requerimento em que Ernesto Deligny, Luiz de Cazes,
duque de Glucksbierg e Eugénio Duclerc, pedem que, nos termos do decreto com força de
lei de 31 de dezembro de 1852, e respectivo regulamento de 9 de dezembro de 1853, se lhes
faça a concessão definitiva da mina de cobre, sita na serra de S. Domingos, concelho de
Mertola, districto administrativo de Beja;
Considerando que os requerentes obtiveram, por portaria de 22 de maio ultimo, a
concessão provisória d'esta mina, e que satisfizeram aos preceitos do artigo 25° do citado decreto, apresentando, no ministério das obras publicas, commercio e industria, a planta em
que está indicado o plano geral da lavra;
Considerando que Diogo Mason, engenheiro proposto pelos requerentes, está
habilitado para, segundo as regras da arte, dirigir os trabalhos da referida mina;
Tendo em vista a consulta a este respeito havida do conselho de obras publicas e
minas, o qual julga satisfeitas as disposições da lei, e habilitados os requerentes para a
concessão definitiva do sobredito deposito:
Hei por bem, conformando-me com o parecer do referido conselho, conceder por
tempo illimitado a Ernesto Deligny, Luiz de Cazes, duque de Glucksbierg e Eugénio Duclerc
a propriedade da mencionada mina de cobre, sita na serra de S. Domingos, concelho de
Mertola, districto administrativo de Beja; ficando obrigados, em virtude da presente
concessão, ás seguintes prescripções:
I
a
Executar os trabalhos de mineração, conforme as regras de arte, submettendo-se
os donos, empregados e trabalhadores ás regras de policia que marquem os regulamentos.
2
a
Responder por todos os damnos e prejuízos que por causa da lavra possam
resultar a terceiro.
3
a
Resarcir os damnos e prejuízos que posssam sobrevir a terceiro, por causa do
apparecimento de aguas dentro da mina, sua conducção para fora, ou encorporação em rios,
arroios ou desaguadouros.
4
a
Resarcir aos visinhos os prejuízos que occasionarem pelas aguas accumuladas nos
seus trabalhos, se, tendo sido intimados, não as seccarem no tempo que se lhes marcar.
5
a
Dar principio aos trabalhos dentro do praso de dois mezes, contados da data do
presente decreto, ficando salva a circumstancia de força maior.
6
a
Ter a mina em estado de lavra activa.
7
a
Dar as providencias necessárias, no praso que lhes for marcado, quando a mina
ameaçar ruinas pela má direcção dos trabalhos.
8
a
Não difficultar ou impossibilitar por uma lavra ambicosa o ulterior aproveitamento do mineral.
9a
Não suspender os trabalhos da mina, com intenção de a abandonar, sem dar antes
parte ao governador civil, e deixar a sustentação dos trabalhos em bom estado.
10a
Satisfazer pela mina e seus productos os impostos que estabelecem ou estabelecerem as leis.
1 I
a
Enviar ao ministério das obras publicas todos os seis mezes, a contar d'esta data,
o relatório dos trabalhos feitos no período anterior.
12a
Não admittir novo engenheiro para dirigir os trabalhos da lavra, sem licença do
governo, precedendo informação do conselho de obras publicas e minas.
13a
Estabelecer as obras necessárias para a segurança e salubridade das povoações
ou dos operários. Estas obras serão as que ordenar o governador civil, ouvindo o engenheiro
respectivo, e, no caso de não assentimento do concessionário, as que o governo ordenar,
ouvindo o conselho de obras publicas e minas.
14a
Executar as obras, que, nos termos expressos na anterior condição, se
prescreverem para evitar o extravio das aguas e das regas.
15a
Não extrahir do solo senão as substancias úteis indicadas n'este decreto, e
aquellas que se acharem associadas com ellas no mesmo deposito.
16a
Tolerar no campo da concessão trabalhos de pesquiza de outras substancias
úteis, quando o governo julgue conveniente permitti-los.
17a
Observar as prevenções que lhe prescrever o governador civil, ouvindo o
engenheiro do governo, quando os trabalhos da mina se houverem de executar dentro da
zona de 33 metros aos lados das estradas, caminhos e canaes. Sobre estas obras, no caso de
não estar de accordo o concessionário, observar-se-ha o prescripto na 13a
condição.
18a
Pagar aos proprietários do solo, nos termos do artigo 38° da lei de minas, dois e
meio por cento do producto liquido da mina concedida, ou o que amigavelmente ajustar com
os mesmos proprietários.
19a
Effectuar plantações de arvoredos e prover á sua conservação nos terrenos
adjacentes á mina, de modo que no futuro haja as madeiras de que carecerem os trabalhos de
mineração.
20a
Executar no paiz o tratamento mechanico e metallurgico dos mineraes
extrahidos, quando a lavra attingir o conveniente desenvolvimento, e o governo assim o
determinar.
21a
Cumprir todas as disposições da citada lei e regulamento, em tudo que possa ser
applicado.
Hei outrosim por bem determinar que, para os fins acima designados, seja
concedido o terreno que se acha indicado na planta que baixa com o presente decreto, e que
é limitado pelas linhas rectas que unem os seis seguintes pontos - Serro do Pego da Sarna -
Serro do Valle de Cambo - Cabeço dos Bicados - Alto dos Bicados - Alto do Valle da Mata e Signal da Herdade da Careta, constituindo um polygono de seis lados A B C D E F, que
abrange a área de 339:000 metros quadrados.
O ministro e secretario d'estado dos negócios das obras publicas, commercio e
industria assim o tenha entendido e faça executar.
Paço, em 12 de janeiro de 1859. = REI = Carlos Bento da Silva.