Concessão definitiva da mina de cobre de São Domingos a Ernesto Deligny e Eugénio Duclerc-12 de janeiro de 1959

Ano: 
1859
Autor: 
Diário do Governo
Descrição: 

DIREÇÃO GERAL DAS OBRAS PÚBLICAS - SECÇÃO DE MINAS - Tendo-me sido presente o requerimento em que Ernesto Deligny, Luis de Cases, Duque de Glucksbierg, e Eugenio Duclerc, pedem que, nos termos do Decreto com força de Lei de trinta e um de dezembro de mil oitocentos e cinquenta e dois, e respectivo Regulamento de nove de Dezembro de mil oitocentos e cinquenta e três, se lhes faça concessão definitiva da mina de cobre, sita na Serra de São Domingos, concelho de Mértola, districto administrativo de Beja;
Considerando que os requerentes obtiveram por Portaria de vinte e dois de maio último, a concessão provisória desta mina, e que satisfizeram os preceitos do artigo do citado Decreto apresentando no Ministério das Obras Públicas, Comércio e Industria, a planta em que está indicado o plano geral da lavra;
Considerando que Diogo Mason; Engenheiro proposto pelos requerentes, está habilitado para segundo as regras da arte, dirigir os trabalhos da refferida Mina; Tendo em vista a consulta a este respeito havido do Conselho de Obras publicas e minas, o qual julga satisfazer as disposições da Lei, e habilitados os requerentes para a concessão definitiva do sobredito depósito: Hei por bem, conformando-me com o parecer do referido Conselho, conceder por tempo illimitado a Ernesto Deligny, Luis de Cases, Duque de Glucksbierg, e Eugenio Duclerc a propriedade da mencionada mina de cobre, sita na Serra de São Domingos, Concelho de Mértola, districto administrativo de Beja, ficando obrigados, em virtude da presente concessão, às seguintes prescripcões:
1a – Executar os trabalhos de mineração, conforme as regras da arte, submettendo-se os donos, empregados e trabalhadores às regras de policia que marquem os regulamentos.
2a – Responder por todos os dannos e prejuízos por causa da lavra possam resultar a terceiros.
3a – Resarcir os dannos e prejuízos que possam sobrevir a terceiros por causa do appareceimento de agoas dentro da mina, sua conducção para fora, ou incorporação em rios, arroios ou desaguadouros.
4a – Resarcir aos vizinhos os prejuízos que se occasionarem pelas agoas accumuladas nos seus trabalhos, se, tendo sido intimados, não as seccarem no tempo que se lhes marcar.
5a – Dar principio aos trabalhos dentro do prazo de dois meses, contados da data do presente Decreto, ficando salva a circunstancia de força maior.
6a – Ter a mina um estado de lavra activa.
7a – Dar as providência necessárias, no prazo que lhes for marcado, quando a mina ameaçar minas pela má direcção dos trabalhos.
8a – Não difficultar ou impossiblilitar, por uma lavra ambiziosa, o ulterior aproveitamento do mineral.
9a – Não suspender os trabalhos da mina, com intenção de a abandonar, sem dar antes parte aoGovernador Civil, e deixar a sustentação dos trabalhos em bom estado.
10a – Satisfazer pela mina e seus productos os impostos que estabelecem ou estabelecerem as Leis.
11a – Enviar ao Ministérios das Obras Públicas todos os seis mesees, a contar desta data, o relatório dos trabalhos feitos no período anterior.
12a – Não admittir novo engenheiro para dirigir os trabalhos da lavra, sem licença do governo, precedendo informação do Conselho de obras públicas e minas.
13a – Estabelecer as obras necessárias para a segurança e salubridade das povoações, ou dos operários.
Estas serão as que ordenar o Governador Civil, ouvindo o engenheiro respectivo, e no caso de não consentimento do concessionário as que o governo ordenar, ouvindo o Conselho de obras públicas e minas.
14a – Executar as obras que, nos termos expressos na anterior condição, se prescreverem para evitar o extravio das agoas e das regras.
15a – Não extrair do solo senão as substâncias úteis indicadas neste Decreto, aquellas que se acharem associadas com elas no mesmo deposito.
16a – Tolerar no campo da concessão trabalhos de pesquisa de outras substâncias úteis, quando o Governo julgue conveniente permittir-os.
17a – Observar as prevenções que lhe prescrever o Governador Civil, ouvindo o engenheiro do Governo, quando os trabalhos da mina se houverem de executar dentro da zona de trinta e três metros aos lados das estradas, caminhos e cannaes. Sobre estas obras, no caso de não estar de accordo o concessionário, observar-se-há o prescripto na 13a condição.
18a – Pagar aos proprietários do solo, nos termos do artigo trinta e oito da Lei de minas, dois e meio por cento do producto liquido da mina concedida, ou o que amigavelmente ajustara com os mesmos proprietários.
19a – Effectuar plantações de arvoredos e prover à sua conservação nos terrenos adjacentes à mina, de modo que no futuro haja as madeiras de que se carecerem os trabalhos de mineração.
20a - Executar no país o tractamento mechanico e metallurgico dos minerais extraídos, quando a lavra attingir o conveniente desenvolvimento e o Governo assim o determinar.
21a – Cumprir todas as disposições da Citada Lei e Regulamento, em tudo que possa ser-lhe applicado.
Hei outro sim por bem determinar que para os fins acima designados, seja concedido o terreno que se acha indicado na planta que baixa com o presente Decreto, e que é limitado pelas linhas rectas que unem os seis seguintes pontos – Serro do Pego da Sarna - Serro do valle de Cambas – Cabeço dos Bicados – Alto dos Bicados – Alto do Valle da Matta – e signal da Herdade da Careta, constituindo um poligno de seis lados A B C D E F, que abrange a área de trezentos noventa e nove mil metros quadrados. O Ministro e Secretário do Estado dos Negócios das Obras Públicas, Commercio e Indústria assim o tenha entendido, e faça executar. Paço em doze de janeiro de mil novecentos e cinquenta e nove.---Rei Carlos Bento da Silva.---------------------------------------